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Adiantamento Horista

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:44

Boa tarde.

Como é feito o calculo de adiantamento salarial de horista? levando em conta de que não sabemos a quantidade de horas trabalhada no mês. (Porem de acordo com a convenção coletiva da classe o adiantamento só pode ser no máximo 30%) Como não sabemos as horas trabalhadas no mês o adiantamento sempre ultrapassa o limite. Nesse caso sera se eu posso usar como base de calculo para o adiantamento o mês anterior ? pensei em tirar o adiantamento do funcionário mas de acordo com a convenção esse adiantamento tem que ter mas os sindicatos não conseguir me responder essa pegunta com certeza do procedimento correto.

Agradeço muito se alguém me ajudar nessa questão .

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:46

Eduarda, boa tarde.
Se a carga mensal e de 220 horas, então irá multiplicar o salario hora por 220 hs e depois aplicar o índice,
exemplo:
Salario hora = 5,00

(220 x 5) = 1.100,00 x 30% = 330,00

Eduarda, na maioria das convenções coletivas de trabalho na clausula Adiantamento Salarial menciona como proceder e quem tem direito.
Vou dar um exemplo
Empregado(a) admitido até o dia 10, tem direito, após não.
Outros menciona que o adiantamento para aqueles admitidos no mês seja proporcional aos dias após a admissão,
Exemplo - admitido no dia 15, então o adiantamento será de xx% de 16 dias ((salario/30)x16)x percentual

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:04

Pois e Carlos Alberto o problema e que o empregador não estipulo uma carga horaria mensal todo mês são carga horarias diferentes. E um Restaurante ele não abre todos os dias então esses trabalhadores são avisados 4 dias antes qual a escala da semana sequente e quem ira trabalhar. Por isso não sei qual base usar para liberar o adiantamento

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:20

Eduarda, o empregador não tem ideia da carga horaria mensal, cabe sim ao contador.
Sugiro então;
a) Média dos últimos três meses, ou
b) Como é adiantamento salarial, utilizaria a base de 220 hs

Se for consultar o sindicato, tenha cuidado, se citar a empresa poderá o sindicato acionar o M.Trabalho e esse irá fiscalizar a empresa e depois posicionar o sindicato qual foi a medida tomada.

Eduarda, precisa regularizar essa situação, isso porque quando for calcular a rescisão "poderá" ter problema na homologação.
Quando o empregado e horista fazemos da seguinte forma;
setembro/2015

Horas Normais = 183,25 (25 dias)
DSR = 36,75(05 dsr)
Bruto =
INSS
Horas Não Trabalhadas = xx

Nessas horas não trabalhadas e a diferença das horas trabalhadas - as horas normais + DSR, assim a empresa está provando/contabilizando conforme determina a legislação, pagando as 220hs, conforme o mês.
No calculo do INSS, a base será (horas normais+dsr-H.Não Trabalhadas).

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