
Leonardo Gasparini
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados,
A Lei 6708/79 em seu artigo 9º prega o seguinte:
"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço"
Ou seja, 30 dias antes do dissídio coletivo determinado pela Convenção Coletiva de classe, se o empregador dispensar empregado, sem justa causa, deverá pagar multa equivalente a um salário mensal percebido por este empregado.
Um fato chegou às minhas mãos com as seguintes características:
Empregado admitido em 06/05/2014
Aviso prévio dado em 01/09/2015
Fim do contrato em 30/09/2015 (32 dias antes do dissídio, que neste caso é 01/11)
Homologação da rescisão no sindicato em 01/10/2015 (31 dias antes do dissídio)
Quando tem mais de um ano de casa, para cada ano trabalhado, na rescisão, tem um bônus de 3 dias a mais.
O sindicato impôs a multa de um salário alegando que ele foi demitido dentro do período de 30 dias conforme o artigo 9º da 6708/79, pois diz que a demissão ocorreu em 30/09, mas com os 3 dias a mais (por ter mais de um ano de casa), cai em 03/10/2015.
Pois segue minha dúvida:
O 3 dias a mais que o empregado ganha é um bônus por ter mais de um ano de casa. É válido contá-los como dias trabalhados e portanto dar por encerrado o contrato no dia 03/10?
Espero ter sido claro e agradeço a quem puder ajudar.
Atenciosamente.