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COMO NÃO SOFRER RETENÇÃO DE INSS

Arilton Carvalho Mendes

Arilton Carvalho Mendes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 10:24

Tenho várias dúvidas

1 - tenho um cliente que presta serviços de treinamento em segurança do trabalho e uma empresa tomadora vem retendo o INSS sobre os serviços prestados por ele. Sendo que a empresa prestadora de serviços não tem funcionários (os serviços são prestados pelo próprio dono da empresa) e o proprietário não está recolhendo INSS sobre pró-labore, portanto como ele vai fazer para recuperar esse INSS retido? Existe algum meio legal de não sofrer essa retenção? Alguem sabe em qual legistação posso encontrar mais informações a respeito? A atividade econômica dele deve sofrer renteção?

Everton Rocha da Silva

Everton Rocha da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 11:53

Arilton,
Bom dia!

A fonte legal que trata sobre Retenção na Fonte de INSS é a Lei n.º 9.711/1998.

DISPENSA DA RETENÇÃO:

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (Para comprovação a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição).

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais (Para comprovação a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços).

RENATA FLAVIA DE SOUZA

Renata Flavia de Souza

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Sábado | 19 junho 2010 | 12:24

Bom dia!

Estou precisando de ajuda...

Trabalho em um escritório de contabilidade que possui uma cliente que presta serviços profissionais de arquitetura como firma individual. Ela emite notas fiscais mensalmente no valor de R$7.500,00 pelos serviços prestados. Como posso isentá-la de ter os 11% de INSS retido?

A fonte legal que trata da dispensa da retenção cita em seu inciso II que o titular ou sócio deverá ter o faturamento do mês anterior igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição... o que não é o caso da cliente pois o faturamento limite dereia ser 3.416,54 x 2 = 6.833,08, e ela fatura R$7.500,00 por mês.

A minha dúvida é o seguinte: se ela se enquadra no inciso III, umas vez que, este inciso cita algumas situaçãoes em que haveria a dispensa da retenção dos 11% do INSS na prestação de serviços profissioniais exercidos exclusivamente pelos sócios... será que também é válido para quem tem firma individual?

Será que alguém poderia me ajudar?

No aguardo.....

Desde já agradeço a atenção....

Renata

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