Bom dia!
Porém não se esqueçam da regra constante no Art 120 IN 971/2009:
Para fins da dispensa da retenção dos 11%, se os serviços forem prestados diretamente pelos sócios no caso de sociedade de serviços de
profissão regulamentada, são considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por
administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais,
atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos,
economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos,
geólogos, guias de turismo, j ornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em
radiologia e tecnólogos.
(Instrução N ormativa RFB nº 971/ 2009 , art. 120 , § 3º)
Muito importante atentar se não é o caso.