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Ferias descontadas no recesso de final de ano.

Larissa Leandro dos santos

Larissa Leandro dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 14:27

Boa tarde!

Entrei na empresa em setembro de 2014, quando foi no final do ano a empresa entrou em recesso durante 15 dias, e minha chefe disse que seria descontado de minhas ferias, eu concordei! ( porém não assinei nada ).
Fiz um ano recentemente, e solicitei os 15 dias restantes das ferias, e me foi negado, dizendo que irei tirar no final do ano, quando a empresa entra de recesso.
Porém não fiz nenhum acordo.
É correto isso? Como posso argumentar? Necessito de 15 dias de preferencia mês que vem, e não sei o que fazer.


Obrigada desde já!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 14:55

Larissa, boa tarde.
O recesso no final do ano, também chamado de Férias Coletivas, funciona da seguinte forma;
a) a empresa comunica ao m.trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias antes do inicio e fixa no quadro de aviso da empresa,
b) no seu caso que foi admitida em setembro de 2014, antes de completar um ano, e como foi (supondo) férias coletivas com inicio (supondo) em 21 de Dezembro de 2014, então você teria direito à 04 avos ou seja 10 dias (2,5 x 4).
c) Mas como as férias foram de 15 dias, então a empresa paga os 10 dias de direito + 1/3 e os 05 dias como licença remunerada.
d) Nesse caso, como tem menos de um ano, por lei começa a contar um novo período aquisitivo iniciando a partir do primeiro dia das ferias coletivas, ou seja, 21.12.2014.
e) Sendo assim suas férias vencerá em 20.12.2015.

O que mencionei acima e como sendo os 15 dias Dezembro de 2014 como sendo férias coletivas, oficializada.

Agora você menciona que não assinou nada, sugiro que procure o rh/dp da empresa, eles irão te explicar se foi ou não considerado como férias coletivas, e mostrarão o calculo como foi feito.
O que vc também pode fazer (risco) e uma denuncia junto ao sindicato ou m.trabalho.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 15:13

Larissa Leandro dos Santos, boa tarde!

Colaborando com o tópico.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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