Lucas Ponvequi de Oliveira,
Boa tarde.
Com base nas legislações vigentes não se vê a possibilidade de efetuar o pagamento do 13º Salário em três vezes, mas sim em duas.
Veja a redação do Art. 3º do Decreto Federal Nº 57.155/1965:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
(Grifou-se)
Observa-se que o legislador definiu que o pagamento da primeira parcela (ou adiantamento da gratificação natalina), deverá ser feito de uma só vez entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Ou seja, não há a possibilidade de dividir esse "primeiro adiantamento". Lembrando que na primeira parcela adiantada ao colaborador, não há que se falar no desconto dos encargos sobre o evento, pois, os mesmos incidirão somente sobre o pagamento a ser efetuado no mês de dezembro (vide Parágrafo único do Art. 8º do Decreto Federal Nº 57.155/1965).
Feito o adiantamento do 13º no período estipulado legalmente, a outra parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme o caput do Art. 1º do Decreto Federal Nº 57.155/1965.
Espero ter ajudado.
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
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