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FÓRUM CONTÁBEIS

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Adiantamento de 13° salário

Lucas Ponvequi de Oliveira

Lucas Ponvequi de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 12:13

Boa tarde Pessoal.
tudo bem?
Estou pensando aqui na empresa em que presto assessoria em adiantar o 13° salário,
devido aos problemas da crise, uma provisão sempre deixa a situação mais tranquila.
Queria saber com o pessoal se eu poderia pagar o pessoal em 3 parcelas nos seguintes meses.

30/outubro/2015.
30/novembro/2015
20/dezembro/2015.

Aguardo a opinião ou sugestão dos colegas da classe contábil.

Grande abraços.

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 12:30

Lucas Ponvequi de Oliveira

Neste caso específico creio que sim, pois na data de vencimento da primeira parcela você já teria pago mais da metade do 13º salario

Apenas tome cuidado para não pagar mais do que deve, pois se fizer isto, em alguns casos a CCT de algumas categorias desobriga o empregado da devolução.

Espero ter ajudado

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 12:50

Lucas Ponvequi de Oliveira,
Boa tarde.

Com base nas legislações vigentes não se vê a possibilidade de efetuar o pagamento do 13º Salário em três vezes, mas sim em duas.

Veja a redação do Art. 3º do Decreto Federal Nº 57.155/1965:

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

(Grifou-se)

Observa-se que o legislador definiu que o pagamento da primeira parcela (ou adiantamento da gratificação natalina), deverá ser feito de uma só vez entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Ou seja, não há a possibilidade de dividir esse "primeiro adiantamento". Lembrando que na primeira parcela adiantada ao colaborador, não há que se falar no desconto dos encargos sobre o evento, pois, os mesmos incidirão somente sobre o pagamento a ser efetuado no mês de dezembro (vide Parágrafo único do Art. 8º do Decreto Federal Nº 57.155/1965).

Feito o adiantamento do 13º no período estipulado legalmente, a outra parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme o caput do Art. 1º do Decreto Federal Nº 57.155/1965.

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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