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Aviso prévio donéstica com mais de um ano

Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:10

Bom dia caros colegas.
Esta disponível no site do mte uma cartilha sobre os direitos e deveres das funcionárias domésticas. Porem ao observar essa cartilha surgiu a seguinte dúvida.
No item 10 trata-se sobre aviso prévio e descreve a seguinte informação.

No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu (sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias. Não há
o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.


Esta informação e correta? existe base legal?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:40

Tiogo Onofre, bom dia!

O aviso prévio proporcional, na forma da nova lei, não deve ser aplicado ao empregado nos casos de pedido de demissão. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º. Inciso XXI, ao afirmar que é direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que é concedido "aos empregados". Desta forma, somente se aplica o aviso prévio da Lei nº. 12.506/2011, em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Insta @fredsonlopesrh
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:47

Tiogo Onofre ,

Está correto sim, o acréscimo de dias no aviso é valido apenas quando o empregado é dispensado sem justa causa, quando ele pede demissão o aviso é de apenas 30 dias, independente do tempo de serviço.

"O aviso prévio proporcional, na forma da nova lei, não deve ser aplicado ao empregado nos casos de pedido de demissão. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º. Inciso XXI, ao afirmar que é direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que é concedido "aos empregados". Desta forma, somente se aplica o aviso prévio da Lei nº. 12.506/2011, em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão."

Fonte: Oculto49.shtml" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fiepr.org.br

At,

Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:52

Bom dia Fredson.
Fiquei um pouco confuso agora. Neste caso o acréscimo dos 3 dias e apenas no caso de dispensa, e não no de pedido correto? Esta situação se aplica somente para doméstica ou para os outros casos também?

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:56

Tiogo Onofre

Se aplica em todos os casos, qualquer funcionário que peça demissão não tem direito ao acréscimo de 03 dias.
Somente se for dispensado.

At,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:00

Tiogo Onofre,


Conforme a colega Mara informo!

Fredson Lopes

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