Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 17.328

MARCIO JOSE PEREIRA LEAL

Marcio Jose Pereira Leal

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a) Informática
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 12:07

Bom dia,

Daniele,

Entende-se por PLR aquela paga com no mínimo 6 meses de periodicidade.
Sendo que o enunciado 251 do TST diz que " A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais"

Eu utilizou o entendimento de Valentin Carrion neste assunto.

Com relação a sua pergunta é o seguinte. Se você paga PLR uma vez ao ano não há porque incorporar ao calculo das médias.

Agora se for o contrario, a PLR passa a ser considerado salário, então entra para o calculo das média.



Valentin Carrion:

2. A participação nos lucros e nos resultados contém duas faculdades muito acertadas: a desvinculação da remuneração as livrará do pesado ônus da integração às demais verbas devidas ao empregado......a participação não substitui a remuneração, nem pode ser base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário; pagamento com periodicidade mínima de 6 meses....... "A nova disposição constitucional deixa sem efeito o Enunciado 251 do Tribunal Superior do Trabalho" (Celso Bastos, Comentários à Constituição, v. 2, p. 445).'

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 14:12

Olá Marcio, boa tarde!

Parabéns por sua resposta. Creio que com ela não há mais o que questionar, pelo menos eu acho. Eu dei a mesma resposta para nossa colega Daniele, só não tinha base legal. Foi bom pra mim também, como vai ser pra muita gente.

Mais uma vez obrigada.

Abraços e tenha uma ótima semana...

Isabela.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
DEBORA CUSTODIO DOS SANTOS

Debora Custodio dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 15:42

Prezada Isabela

Trabalho a 10 anos em uma empresa, no mês de Outubro temos nosso dissidio, mas a empresa só nos paga em Janeiro como PLR, mas em Junho temos uma PLR de R$ 600,00.
Gostaria de saber o que podemos questionar a respeito desta PL que paga em Janeiro .


Obrigada


Débora

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade