Boa tarde.
Segue abaixo:
SEGURO-DESEMPREGO
ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MP nº 665/2014
Lei nº 7.998/1990:
SEGURO-DESEMPREGO
Art. 3º: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - Ter recibo salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (MP nº 665/2014)
a) A pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) A pelo menos 12 meses nos últimos16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação;
c) A cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
II – REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665 DE 2014.
III – Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, executado o auxilio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de Outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973.
IV – Não estar em gozo do auxílio-desemprego.
V – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 à 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Codefat. (MP nº 665/2014)
§ 1º) O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
§ 2º) A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data da dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I – Para a 1ª solicitação:
a) Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 meses e no máximo 24 meses, no período de referência.
b) Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
II – Para a 2ª solicitação:
a) Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência.
b) Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
III – A partir da 3ª solicitação:
a) Três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses no período de referência.
b) Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência.
c) Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
§ 3º) A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do § 2º.
Atenciosamente,
Letícia.