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INSS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 12:37

Gostaria de saber se alguem pode me informar qual é o procedimento correto no seguinte caso:

Minha empresa e prestadora de serviços profissionais, tais como os de geólogos, psicólogos, engenheiros enfermeiros, médicos dentre outros. Ela pega o serviço e contrata de forma eventual e autônoma esses profissionais para que os execute e ao final a empresa emite a NF para seu cliente.

Qual é a forma correta de cobrança das contribuições previdenciárias? está obrigada à retenção de 11%, ou ela lança o profissional em sua GFIP pelo valor da remuneração a ele paga? E necessário fazer um contrato de prestação de serviços entre a empresa e o profissional para a realização de cada trabalho?.

Agradeço muito a atenção dos colegas que puderem me ajudar.

Divina

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 18:03

Oi Divina!

Acesse a cartilha de perguntas e respostas sobre a retenção do INSS.

Não sendo suficiente para sanar suas dúvidas, continue postando.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 19:29

Oi Zilva,

O link que voce colocou leva a cartilha referente a Perguntas e respostas sobre a instrução normativa/INSS/DC nº 89 de 11/06/2003 e a Lei nº 10.666 de 08/05/2003, mas tanto essa IN quanto essa Lei foi revogada, será que ainda posso usar a mesma cartilha que não houve mudanças?

Divina

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 11:41

Bom dia Divina!

Realmente, estão revogadas desde Abril/04. Foram revogadas pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 - DE 18/12/03 - DOU DE 30/03/2004 , a qual foi revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, de 14/07/05 - DOU DE 15/07/2005 , que atualmente se encontra com várias alterações.


Desculpe-me pela falta de atenção!


Tenha um ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 13:20

Aproveitando o ensejo...


Alíquota de 11% para a Previdência entra em vigor.

"Os contribuintes autônomos e facultativos do sistema previdenciário já podem optar entre as alíquotas de 11% e 20% do valor do salário mínimo. O decreto 6042/2007, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em fevereiro, criou a alíquota mínima de 11%, com o objetivo de incluir na previdência pessoas de baixa renda e que trabalham na informalidade.

Segundo a advogada Ana Carolina Arnaldi, especialista em direito previdenciário, antes de optar por qualquer das alíquotas, os contribuintes precisam avaliar as vantagens e desvantagens dos modelos. 'Quanto ao tempo para se aposentar continua a mesma coisa. A principal diferença é que quem pagar a alíquota de 11% tem direito a um benefício de apenas um salário mínimo', disse. As pessoas que contribuem com alíquota de 20% podem se aposentar com um salário um pouco maior.

Outra diferença, conforme a especialista, é que o pagamento de 11% do salário mínimo não dá direito a se aposentar por tempo de contribuição. 'Com alíquota de 11% a pessoa só se aposenta por idade. Isso seria uma desvantagem', pontuou Ana Carolina. Ela disse, entretanto, que o contribuinte da alíquota de 11% também tem direito aos outros benefícios sociais: pensão, salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, por exemplo.

A advogada destacou, entretanto, que uma pessoa que opta pela alíquota mínima, tem direito de se aposentar por tempo de contribuição, desde que pague o restante que ficou, os outros 9%, tudo de uma vez. 'A alíquota mínima é interessante para quem não tem muitos recursos ou está passando por um situação financeira complicada. Então, se a situação melhora, ela tem a possibilidade de pagar os outros 9% e ter uma aposentadoria maior', comentou. A alternativa, segundo Ana Carolina, está prevista em lei.

A advogada reiterou que a opção de se aposentar por tempo de contribuição só é permitida para quem pagar a alíquota de 20% do salário mínimo por mês. Então são 35 anos para homens e 30 para mulher. E, por idade, as regras são as mesmas: 65 anos homem e 60 mulher.

Na opinião de Ana Carolina, a criação da alíquota mínima é uma vantagem para o governo. 'Não vai haver um rombo na previdência como as pessoas estão pensando. Pelo contrário, para o governo a vantagem é que aquela pessoa que nunca contribuiu na vida porque não tinha recursos, terá mais chances de fazer parte do sistema previdenciário', frisou.

Segundo a advogada, o objetivo do governo ao aprovar o decreto foi realizar a inclusão social. Então, disse ela, é melhor que a pessoa contribua pouco para ter direito a um benefício de um salário mínimo, do que não contribua com nada. Ana Carolina complementou que, atuarialmente o valor pago é suficiente para custear a aposentadoria desse contribuinte. Pela alíquota de 20%, o valor pago pelo contribuinte é de R$ 76, e pela de 11% é de R$ 41,80 mensais."

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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