x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 467

Faltas nas Férias

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 13:17

Pessoal...

Tenho uma grande dúvida que na verdade é beem simples!

Uma funcionária, grávida, faltou 35 dias entre os meses de jan, fev, mar, abr e maio... dai ela teve o bebê em julho e agora está voltando ao trabalho... quando fui gerar as férias dela, saiu zerada, pois ela faltou mais de 32 dias...

nesses 35 dias que ela faltou sem justificativa, a empresa descontava as faltas e DSR respectivos.

Mesmo já tendo descontado nos meses das faltas, ela perde o direito de gozar férias?

ela volta dia 13/11 e já ficará para trabalhar, recebendo normal sem tirar férias até a estabilidade do sindicato terminar...

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 13:31

Drianny

Se dentro do período aquisitivo as faltas injustificadas ultrapassarem 32, o funcionário perde o direito as férias.
Pelo que entendi, você ficou na dúvida, pois a empresa já havia descontados estes dias nas folhas mensais ... se for isso, independente do desconto das faltas e RSR, legalmente, o funcionário perde o direito ao periodo aquisitivo.

Espero ter ajudado,

MAGNO CESAR SANTOS FERREIRA

Magno Cesar Santos Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 12:48

Bom Dia Galera, tenho uma seguinte duvida: Uma funcionaria teve 32 faltas injustificadas no período aquisitivo de 12 meses. nessa situação ela tem 12 dias de ferias. ok. A questão é... as faltas já anteriormente descontadas na folha poderá ser novamente descontada nas ferias?

Pergunta 02 - caso a empresa pague os 12 dias de ferias como vai ficar os 18 dias restantes trabalhados? Ela não recebe?

Pergunta 03 - Quando vc tem faltas injustificadas vc só fica penalizadas no gozo ou no dinheiro também?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 12:59

Um bom dia!

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade