Renata, boa tarde!
A antecipação sem completar os 12 meses não está prevista em Lei.Tenha em mente a data de admissão mais 12 meses. Esse é o o período aquisitivo ao qual ela adquiriu o direito as primeiras férias. Você tem até 2 anos a contar da admissão para conceder as primeiras Férias.
Com relação à concessão de férias do empregado doméstico, a LC 150/2015 trata deste assunto, veja:
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Assim, considerando que não há previsão legal de antecipação de férias, no seu caso em particular, sugiro que faça um recibo de antecipação de férias onde ela assinará e caso o contrato de trabalho venha a ser rescindido antes que se complete novo período aquisitivo, possibilite efetuar as devidas compensações.
Espero ter colaborado!
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.