
Greice Kellen
Bronze DIVISÃO 2 , Analista PessoalPessoal, boa noite!
Estou com duas dúvidas a respeito do assunto em epígrafe:
1) O aviso prévio indenizado de 30 dias deve ser considerado na contagem do aviso por tempo de casa (Lei 12.506)?
EX: admissão em 11/12/2013 e demissão em 10/11/2015. Para realizar a contagem do aviso por tempo de casa (03 dias por ano completo) considero como data final a da demissão real (10/11/2015) ou devo considerar a data após a aplicação da projeção dos 30 dias do aviso indenizado (10/12/2015)?
2) Para apuração do aviso pelo tempo de casa, como devo considerar o período para contagem: 11/12/2013 a 10/12/2015 = 9 dias ou 06 dias? Digo isso porquê identifiquei alguns entendimentos de que é necessário que o funcionário tenha 01 ano completo mais 01 dia. Ou seja, se assim for, no exemplo exposto neste segundo item, ele teria direito a 06 dias, pois o período de 11/12/2014 a 10/12/2015 teria 01 ano exato completo. Somente se a demissão (ou o fim da projeção do aviso) terminasse em 11/12/2015 ele faria jus a 09 dias, pois teria 01 ano completo mais 01 dia.
Agradeço desde já!!!
Analista de Pessoal