x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 534

Férias proporcionais

Karina Soler Pinto

Karina Soler Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 13:42

Boa tarde!!

Gostaria de um esclarecimento, porque isso nunca me aconteceu.
Tenho um cliente, que registrou um funcionário em 06/2015 que trabalha 4 h/dia, de segunda à sexta, e em janeiro/2016, ele passará a trabalhar período integral igual aos demais. Eles querem acertar este período de férias dele em dezembro/2015, ou seja, férias proporcional de 06/2015 à 12/2015 no período que ele trabalhou 4h/dia.
Eu posso fazer isso? e se puder, qual seria a melhor orientação para isso?

Att.

Karina

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 13:54

Olá Karina
Boa tarde,

Não pode, pois o período aquisitivo não está completo.
Ao completar ele já estará na nova carga horário/salário e este deverá ser considerado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 14:50

Ele já está de carteira assinada? Aqui as vezes pegamos casos parecidos de clientes que o funcionário não tem carteira assinada, ai quando assinam decidem pagar a proporcionalidade de férias e 13° até o período anterior ao de assinar a carteira, então creio que dessa maneira poderia sim pagar a proporcionalidade, agora se já estiver feito tudo certinho na carteira, ai realmente não vai dar.

Karina Soler Pinto

Karina Soler Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 17:14

Ele já está registrado sim.
E se fizermos férias coletiva ? Por ele não ter o período completo, passa a ter um novo período aquisitivo, não é? Porque na verdade esta empresa terá suas férias coletivas em dezembro mesmo.

Att.

Karina

CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 18:25

Mesmo antes de completar um ano de trabalho, você poderá sair de férias proporcionais coletivas.

A única observação que a lei faz a esse respeito é que para conseguir direito a férias novamente, terminado o período das férias coletivas, você terá que trabalhar um novo período de 12 meses.

O número de dias de férias que você poderá usufruir será proporcional ao tempo que você tiver trabalhado no ano. Uma maneira simples de fazer esta conta, neste caso, é: divida por doze os dias que você trabalhou até o início do período de férias coletivas.

Por exemplo: se você trabalhou 60 dias, terá direito a cinco dias de férias (60/12 = 5). Detalhe: mais de quatorze dias trabalhados já valem pelo mês integral.

Agora, o empregador também pode decidir, por vontade própria, dar para todos os funcionários a mesma quantidade de dias de férias coletivas, por exemplo, 30 dias. Inclusive para quem está na empresa há menos de doze meses.

Caso isso aconteça, o novo funcionário estará automaticamente englobado e não poderá sofrer descontos ou compensações.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 18:52

boa tarde


entendo que esta situação apenas poderá ser levada em consideração caso seja ferias coletivas!!!


att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 07:13

Importante atentar que se for feita a opção de conceder férias coletivas objetivando para acertar uma situação, as férias devem ser concedidas para todos os funcionários registrados no CNPJ ( o nome já diz .."férias coletivas"), fazendo todo o trâmite legal, ou seja, comunicar o MTe/DRT e o Sindicato da categoria com 15 dias de antecedência ao início das mesmas, e afixar um aviso no local que o setor está de férias coletivas de tal dia a tal dia.
Este procedimento alterará todos os períodos aquisitivos dos funcionários que não tenham férias vencidas.
Acho importante avaliar se compensaria fazer tal procedimento apenas para ajuste de um funcionário.

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade