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HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 11:31

Caros colegas,
Bom dia.

De acordo a Instrução Normativa RFB nº 1.589/2015 dá nova redação ao artigo 201 da IN RFB nº 971/2009, em relação as obrigações da empresa contratante do Microempreendedor Individual (MEI).
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal
– CPP de 20%, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se a CPP de 20% exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. O disposto no artigo 201 da IN RFB nº 971/2009 não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.

Pergunto: A partir de qual data devemos obedecer esta obrigação?

Desde já agradeço atenção.

No aguardo.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973

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