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Seguro Desemprego - 01 mes dá direito?

Angelica Lima

Angelica Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 11:25

Bom dia, gostaria de saber como os colegas procedem quanto ao Seguro Desemprego.
O promotor de um sindicato nos disse que em caso de demissão (até mesmo em caso de termino de experiencia) devemos imprimir o S.D. e encaminhar o funcionário ao Sine para que este veja se tem ou não direito a receber o seguro, ele disse que isso deve ser feito para evitar multa por parte do ministério do trabalho.
Em uma conversa me disseram que se o funcionario trabalhar durante 01 mes, for demitido e dentro de 15 dias engressar em outro emprego e trabalhar 05 meses por exemplo e for demitido tb. desta empresa, este 01 mes somará e ele terá direito ao S.D.

Aguardo retorno.

Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR
[email protected]
David R. S. Soares

David R. S. Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 11:44

Cara colega, encontrei isso na página do ministério do Trabalho na internet. Creio que poderá auxiliá-la!

qualquer dúvida, pergunte.

Prevista na nas MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e Resolução nº 200, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.

Habilitação

Será concedida a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de suspensão de contrato, de pessoa jurídica ou pessoal física equiparada à jurídica;
Ter trabalhador pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família.
Devendo ainda comprovar:

suspensão do contrato de trabalho devidamente anotado na Carteira de Trabalho;
inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste.
Os requisitos de habilitação, serão conferidos da data de suspensão do contrato de trabalho, constante na Carteira de Trabalho.
Requerimento

A solicitação do benefício da Bolsa Qualificação será realizado por intermédio dos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego - SINE, em formulário próprio intitulado "Requerimento Bolsa Qualificação - RBQ", nas cores amarelo (1º via) e azul (2º via).
O trabalhador deverá apresentar os mesmos documentos referentes à habilitação do Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia.
Na Carteira de Trabalho deverá constar a anotação do acordo e o trabalhador deverá apresentar a inscrição em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com data de duração do mesmo.

Prazo para requerer

O trabalhador com suspensão do contrato terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação.

Valor e quantidade de parcelas

A quantidade de parcelas da bolsa qualificação a que o trabalhador terá direito, dependerá do número de parcelas referentes ao Seguro-Desemprego e o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.
Vamos supor que o trabalhador na data de suspensão de contrato de trabalho comprove 24 meses de tempo de serviço. Desta forma teria direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego. No entanto, o curso de qualificação oferecido pelo empregador, só terá duração de 3 meses. Assim, o trabalhador terá direito a receber 3 parcelas como bolsa qualificação, no valor calculado com base nos três últimos salários apresentados e de acordo com a tabela do Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador já tiver recebido o benefício do Seguro-Desemprego e solicitar a bolsa qualificação no mesmo período aquisitivo, deverá ser observado as seguintes situações:

Se tiver recebido todas as parcelas do Seguro-Desemprego, não terá direito a bolsa qualificação;
Se tiver direito a saldo de parcelas, receberá como bolsa qualificação apenas o saldo de parcelas.
Digamos que o trabalhador teve direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego, recebeu 3 parcelas e se reempregou. Permaneceu o saldo de 2 parcelas.
Neste mesmo período, tem seu contrato suspenso e o empregador oferece um curso de qualificação de 4meses.
Como o trabalhador só tem saldo de 2 parcelas do Seguro-Desemprego, só receberá 2 parcelas da bolsa qualificação.

Nos outros 2 meses restantes de suspensão de contrato para participar de curso de qualificação, o trabalhador ficará sem o amparo do governo, podendo o empregador fornecer-lhe ajuda compensatória.

Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao Seguro-Desemprego, garantindo o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, caso já tenha recebido as parcelas a que teve direito, durante a bolsa qualificação profissional.

Digamos que o trabalhador comprovou na suspensão do contrato, ter direito a 3 parcelas do Seguro-Desemprego e o curso de qualificação terá duração de 3 meses. O trabalhador receberá como bolsa qualificação 3 parcelas.

Cinco meses após o retorno ao trabalho, é demitido involuntáriamente. Como já recebeu todas as parcelas a que tinha direito do Seguro-Desemprego, a título de bolsa qualificação, terá direito a receber uma parcela extra.

Se o trabalhador comprovar direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego e a título de bolsa qualificação receber apenas 2 parcelas, quando ocorrer a demissão, receberá as três parcelas restantes do Seguro-Desemprego, se ainda estiver no mesmo período aquisitivo.

Período Aquisitivo

Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do Seguro-Desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.

Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverá ser conferido novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.

Se o trabalhador não comprovar os critérios de habilitação necessários para retomada de benefício em novo período aquisitivo, receberá pelo menos a parcela extra e o término do período anterior será prorrogado da data desta demissão mais 30 dias.

Importante ressaltar que o período de suspensão de contrato não será considerado para a contagem dos 6 últimos salários consecutivos e nem para o tempo de serviço.

Cancelamento e suspensão

O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado, nas seguintes situações:

fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa;
morte do beneficiário.
Liberação das Parcelas

A 1º parcela será liberada 30 dias após a "data da suspensão" e as demais a cada 30 dias.

Prorrogação da Bolsa

O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convocação ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.

David R. S. Soares

David R. S. Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 11:57

Sobre sua Pergunta:

- Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses

Ele tem que ter, nos ultimos três anos, trabalhado no mínimo seis meses com carteira assinada, isso se ele já não haver recebido o SD refrente a algum período anterior.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 13:01

Olá Angélica!
Tempos atrás foi criado um tópico o qual fez com que eu entendesse melhor sobre Seguro Desemprego.


Obs: leia todo o tópico!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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