Cara colega, encontrei isso na página do ministério do Trabalho na internet. Creio que poderá auxiliá-la!
qualquer dúvida, pergunte.
Prevista na nas MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e Resolução nº 200, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.
Habilitação
Será concedida a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:
Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de suspensão de contrato, de pessoa jurídica ou pessoal física equiparada à jurídica;
Ter trabalhador pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família.
Devendo ainda comprovar:
suspensão do contrato de trabalho devidamente anotado na Carteira de Trabalho;
inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste.
Os requisitos de habilitação, serão conferidos da data de suspensão do contrato de trabalho, constante na Carteira de Trabalho.
Requerimento
A solicitação do benefício da Bolsa Qualificação será realizado por intermédio dos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego - SINE, em formulário próprio intitulado "Requerimento Bolsa Qualificação - RBQ", nas cores amarelo (1º via) e azul (2º via).
O trabalhador deverá apresentar os mesmos documentos referentes à habilitação do Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia.
Na Carteira de Trabalho deverá constar a anotação do acordo e o trabalhador deverá apresentar a inscrição em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com data de duração do mesmo.
Prazo para requerer
O trabalhador com suspensão do contrato terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação.
Valor e quantidade de parcelas
A quantidade de parcelas da bolsa qualificação a que o trabalhador terá direito, dependerá do número de parcelas referentes ao Seguro-Desemprego e o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.
Vamos supor que o trabalhador na data de suspensão de contrato de trabalho comprove 24 meses de tempo de serviço. Desta forma teria direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego. No entanto, o curso de qualificação oferecido pelo empregador, só terá duração de 3 meses. Assim, o trabalhador terá direito a receber 3 parcelas como bolsa qualificação, no valor calculado com base nos três últimos salários apresentados e de acordo com a tabela do Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador já tiver recebido o benefício do Seguro-Desemprego e solicitar a bolsa qualificação no mesmo período aquisitivo, deverá ser observado as seguintes situações:
Se tiver recebido todas as parcelas do Seguro-Desemprego, não terá direito a bolsa qualificação;
Se tiver direito a saldo de parcelas, receberá como bolsa qualificação apenas o saldo de parcelas.
Digamos que o trabalhador teve direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego, recebeu 3 parcelas e se reempregou. Permaneceu o saldo de 2 parcelas.
Neste mesmo período, tem seu contrato suspenso e o empregador oferece um curso de qualificação de 4meses.
Como o trabalhador só tem saldo de 2 parcelas do Seguro-Desemprego, só receberá 2 parcelas da bolsa qualificação.
Nos outros 2 meses restantes de suspensão de contrato para participar de curso de qualificação, o trabalhador ficará sem o amparo do governo, podendo o empregador fornecer-lhe ajuda compensatória.
Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao Seguro-Desemprego, garantindo o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, caso já tenha recebido as parcelas a que teve direito, durante a bolsa qualificação profissional.
Digamos que o trabalhador comprovou na suspensão do contrato, ter direito a 3 parcelas do Seguro-Desemprego e o curso de qualificação terá duração de 3 meses. O trabalhador receberá como bolsa qualificação 3 parcelas.
Cinco meses após o retorno ao trabalho, é demitido involuntáriamente. Como já recebeu todas as parcelas a que tinha direito do Seguro-Desemprego, a título de bolsa qualificação, terá direito a receber uma parcela extra.
Se o trabalhador comprovar direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego e a título de bolsa qualificação receber apenas 2 parcelas, quando ocorrer a demissão, receberá as três parcelas restantes do Seguro-Desemprego, se ainda estiver no mesmo período aquisitivo.
Período Aquisitivo
Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do Seguro-Desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.
Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverá ser conferido novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.
Se o trabalhador não comprovar os critérios de habilitação necessários para retomada de benefício em novo período aquisitivo, receberá pelo menos a parcela extra e o término do período anterior será prorrogado da data desta demissão mais 30 dias.
Importante ressaltar que o período de suspensão de contrato não será considerado para a contagem dos 6 últimos salários consecutivos e nem para o tempo de serviço.
Cancelamento e suspensão
O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado, nas seguintes situações:
fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa;
morte do beneficiário.
Liberação das Parcelas
A 1º parcela será liberada 30 dias após a "data da suspensão" e as demais a cada 30 dias.
Prorrogação da Bolsa
O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convocação ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.