
Mônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) PessoalCaros,
Bom dia!
Gostaria de uma orientação no que se refere a indenização que antecede a data-base da categoria em caso de desligamento. Sei que conforme o art. 9 da lei 7.238/84, “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.”
A data base no sindicato da categoria em questão é em janeiro e temos um caso de um funcionário que foi desligado em 13.11.2015 e o representante do sindicato colocou uma ressalva informando que em virtude da projeção do aviso prévio indenizado recair em dezembro, seria devido essa indenização. Entretanto, além dos 30 dias do aviso prévio indenizado, o funcionário tem 36 dias de aviso proporcional (lei 12.506/11), totalizando 66 dias recaindo então a projeção em janeiro.
Pergunta: para essa situação é devido a indenização que antecede a data base?
Grata desde já!