achei de uma lida acho que isso vai te ajudar.
RFB regulamenta a entrega da SEFIP
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art.
77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP)
optante s pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na
forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(SEFIP): I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e II
- no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previd ência
Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo
SEFIP.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam
atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com
atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo
"SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e
"0000" no campo "Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a
GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003",
para recolhimento das contribuições incide ntes sobre folha de
pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes
sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
"2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a
contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo
desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.