Marcos Zanoty
Bronze DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeGostaria de discutir com os amigos uma cláusula da CCT dos Comerciários da minha região já que tenho um entendimento e a pessoa que me atendeu no sindicato possui outro.
Vamos aos fatos:
- Em 02/11/2014 um funcionário foi admitido com o salário de 1.000,00 o teto mínimo vigente na época era R$ 770,00;
- A data base da categoria é 01/03/2015;
- Em 01/11/2015 a CCT 2015/2016 foi homologada pelo MTE com efeitos retroativos a 03/2015;
Dados da CCT 2015/2016:
- A CCT 2015/2016 definiu o novo teto de R$ 830,00;
- A CCT 2015/2016 definiu quem possui um salário maior que o teto deve ter um reajuste de 8%;
- A CCT definiu que as diferenças de salário de 03/2015 á 10/2015 devem ser pagas agora 11/2015;
Motivos da discordância:
A CCT possui a seguinte clausula:
Aos empregados admitidos após 15 de março de 2014, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/10 por mês trabalhado, considerandose
como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima.”
Eu entendo que o salário do funcionário deve ser reajustado em 3,2% embasado nesta clausula.
-Admissão: 02/11/2014
-Data Base: 01/03/2015
-Quantidade de Meses: 4
-Reajuste: 4/10 de 8% = 3,2%
-Parcela de diferença de salários a ser paga: R$ 32,00 x 8
Já a pessoa do sindicato entende que eu devo efetuar o reajuste dos 8%:
-Parcela de diferença de salários a ser paga: R$ 80,00 x 8
Ela afirmou que “HOJE” já faz mais de 1 ano que o empregado está na empresa então ele tem direito ao reajuste integral, mas o que vale não é a situação do empregada na data base (01/03/2015) já que os efeitos são retroativos?