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Sindical Patronal 2016 Empresa Simples Nacional..recolher ou

ALEX BERNARDINO

Alex Bernardino

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:04

Prezados Colegas,

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Porem....
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Qual entendimento certo?...enviar a Sindical ou NÃO para o recolhimento das empresa no simples nacional...

Alex Bernardino
Renata Fagundes

Renata Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 11:45

Bom dia Colegas

Estou na dúvida referente ao recolhimento da contribuição sindica patronal para empresas do simples e entidade sem fins lucrativos. Liguei para os sindicatos e os mesmo me informaram a obrigatoriedade.

Porém, recebi este email e fiquei com mais dúvidas ainda, isto procede?

1) MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. OBRIGATORIEDADE - O § 4º do art. 3º da Lei nº 9.


317/96 previu a isenção do "pagamento das demais contribuições instituídas pela União" para as empresas optantes do SIMPLES, sem especificá-las nominalmente. Com o objetivo de regulamentar a lei, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 608/2006, que no § 8º do art. 5º listou a contribuição sindical patronal como uma das contribuições instituídas pela União e da qual estaria isenta a empresa optante pelo SIMPLES. Por sua vez, a Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 89, revogou, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei 9.317/1996 e, por conseqüência, perdeu eficácia a Instrução Normativa 608/2006. Apesar do art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, prever a dispensa do pagamento das contribuições sindicais para as empresas com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00, ela não gerou efeitos por ter sido revogada a partir de 01/07/2007 pela Lei Complementar 127/2007. O histórico é necessário para mostrar que o legislador quando pretendeu isentar os optantes do SIMPLES do recolhimento da contribuição sindical o fez de modo expresso como no inc. II, do art. 53, da Lei Complementar 123/2006, o qual foi revogado com efeitos retroativos. Logo, a Instrução Normativa nº 608 da SRF, ao instituir isenção não prevista na lei, ultrapassou o seu poder regulamentar e interferiu na organização sindical ao retirar a receita prevista no art. 8º, inc. IV, da CRFB/1988 para as entidades sindicais. A contribuição sindical tem natureza tributária, mas o inciso I do art. 8º da CRFB/1988 veda a interferência ou intervenção do Estado na organização sindical. Portanto, a Secretaria da Receita Federal, ao isentar as empresas optantes do SIMPLES da contribuição sindical, não atentou para o fato dessa receita não compor o caixa único da União e, sim, ter destinação específica de manutenção dos sindicatos, tendo a Instrução Normativa interferido na organização sindical com a inviabilização econômica das entidades. Desta forma, as empresas optantes pelo SIMPLES não estão isentas do pagamento da contribuição sindical. Recurso ordinário do Sindicato autor ao qual se dá provimento parcial, no particular. [...] (TRT – 9.ª Região, 1.ª Turma, 6141-2007-21-9-0-2, Relator Des. Edmilson Antonio de Lima, p. 15.07.2008)

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