
Priscila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
uma empresa que não pertence ao simples presta um serviço manutenção e pintura em caldeira de indústria deve sofrer retenção de INSS?
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Priscila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
uma empresa que não pertence ao simples presta um serviço manutenção e pintura em caldeira de indústria deve sofrer retenção de INSS?
Rogério Silva
Prata DIVISÃO 3Regulamento da Previdência Social
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
(...)
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
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Dê uma olhada também na IN 971/2009
Priscila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalRogério estou em duvida ainda por ele não ter ficado a disposição da empresa e por ter prestado este serviço e não voltará a fazer tão cedo, mesmo assim é devido a retenção do inss?
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