Respeito a opinião do colega..
""Dessa forma, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a higidez do trabalhador, em havendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais já mencionados, o empregado poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, após a conversão, pelo menos 10 dias de gozo.
Poderá haver conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, posto que parte delas já foram gozadas e não há como converter o que já foi usufruído. O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais à sua integralidade, uma vez que a totalidade do período de gozo de férias adquirido se dividiu, excepcionalmente, em dois períodos de fruição.
Não obstante a posição ora adotada, ressaltamos a possibilidade de entendimento diverso sustentando que a legislação permite ao empregado converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário e, se o direito total (e não o restante) é de 30 dias de férias, 1/3 dele corresponde a 10 dias. Assim, segundo essa linha de entendimento, a conversão observaria a integralidade do direito às férias e não só o período restante.
Observe-se que, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, bem como a escassez de posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência acerca da questão, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido. ""
Esse e um entendimento de um advogado trabalhista.