Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Ao invés de Vale Transporte posso dar para o funcionário o Bilheto Único?
Essa transação pode ser feita pela lei?
Obrigada
Cláudia
respostas 3
acessos 490
Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Ao invés de Vale Transporte posso dar para o funcionário o Bilheto Único?
Essa transação pode ser feita pela lei?
Obrigada
Cláudia
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Cláudia Moral Gonçalves, bom dia!
O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D95247.htm
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Espero ter ajudado..
Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Muito obrigada Fredson.
Tenha uma boa tarde!
Cláudia
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Cláudia Moral Gonçalves,
A disposição..
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade