x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 16

acessos 2.263

MATOS

Matos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sábado | 30 janeiro 2016 | 01:01

Até 1 ano não é necessário homologar no sindicato, o acerto é realizado na empresa mesmo. Apenas quando ultrapassa o limite de 1 ano é que deve-se homologar conforme orientado no art. 6º da IN 15/2010 SRT/MTE.

O Parágrafo Único da mesma Instrução Normativa diz que deve ser contado um ano mais um dia para assistência na rescisão.

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
...
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:56

Deve ser feita a homologação sim. A partir de 11 meses já pode ser agendada, devido a projeção se for aviso indenizado, e se for trabalhado alcançará os 12 meses.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:10

Concordo com a Leticia!

Precisa analisar o aviso prévio, mas com 11 meses já se pode sim agendar a homologação

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:57

Mesmo assim ,na minha opinião deverá ser feita a homologação no sindicato ou no Mte.


Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
MATOS

Matos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 17:06

Bom, quando a legislação diz "mais de um ano" aí está sendo feita uma contagem de um período superior a 12 meses. 1 ano são 12 meses exatos, se ultrapassar 1 dia além dos 12 meses já se tem aí um período de "mais de um ano".
Portanto, à luz da lei, temos que, a assistência na rescisão, ou seja, a homologação rescisória, é devida para os contratos de trabalho firmados há mais de um ano, e não 1 ano exato e nem menos que isso.
Seja o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, se o término deste aviso ocorrer na data que o empregado completa 1 ano exato, este contrato não se enquadrou na legislação onde trata da questão da assistência na rescisão.

A Instrução Normativa SRT Nº 15/2010 é que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Transcrevo aqui o Art. 4º por completo:

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

O Ministério do Trabalho publicou um artigo em que trata de forma clara e direta acerca do tema, segue abaixo o link:
http://www.mte.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho

Deixo também o link do sindicato do trabalhadores em informática do Paraná (SINDPDPR) o qual explana o tema sob o mesmo prisma:
http://www.sindpdpr.org.br/faq/onde-faco-rescisao-do-contrato-trabalho

Portanto, minha cara Taís da Silva, no caso em que você colocou não é necessário fazer a homologação no sindicato, o acerto é na empresa mesmo.

Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 10:44

Bom dia,Prezado Matos.

Muito obrigada pelos os seus esclarecimentos.Pedi suporte a COAD e a menina me explicou a mesma coisa,porém creio que vamos ter que fazer homologação por conta dos 3 dias indenizados,pois quando eu for fazer a projeção o desligamento passará o dia 04/02/2016.
Meu pensamento está correto?

Att.

Taís da Silva
Contadora 
e-mail: [email protected]
Whatsapp: 21 98284-5617
MATOS

Matos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2016 | 11:55

Taís, para este caso também não se aplica a projeção de 3 dias, isso porque o empregado só chegou até 1 ano de trabalho, ele não superou o período de 1 ano. Para que o empregado faça jus ao adicional de 3 dias em seu aviso prévio ele deve ter trabalhado por "mais de um ano", ou seja, tem que ultrapassar o LIMITE de um ano, que não foi o caso deste empregado que você mencionou.
A Lei 12.506/2011, em seu artigo 1º, diz que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Então ficará assim: Trabalhou 1 ano (12 meses exatos)---> Dias de Aviso Prévio: 30 dias [Art. 1º, Lei 12.506/2011]

A Nota Técnica 184/2012 MTE elucida de forma mais enfática essa questão. No ítem II - 02 da nota técnica é trazido o esclarecimento da seguinte forma:
"... Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa".

Portanto, conforme a Lei 12.506/2011 e a Nota Técnica 184/2012, o Aviso Prévio deve ser interpretado da seguinte forma:

Trabalhou até 1 ano (12 meses exatos)---> 30 dias de Aviso Prévio
Ultrapassou 1 ano [até completar os 2 anos exatos]--> 33 dias de Aviso Prévio
Ultrapassou 2 anos [até completar os 3 anos exatos]-> 36 dias de Aviso Prévio
Ultrapassou 3 anos [até completar os 4 anos exatos]-> 39 dias de Aviso Prévio
... e assim por diante, até o limite de 90 dias de aviso prévio!

Espero ter conseguido esclarecer essa parte do tema!

JEFFERSON SILVA

Jefferson Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 09:18

Estou com uma duvida.

Uma empresa com Matriz em SP , possui uma Filial em MG.

Porem o empregado esta registrado na Matriz em Sp e trabalha na verdade em MG.

Para questão de homologação , eu consigo fazer a homologação da rescisão da Matriz no estado de MG ?

Tem um orgão correto que devo procurar para tal homologação ?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade