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Novas Regras Seguro Desemprego

NATHIARA

Nathiara

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 10:39

Bom dia!

Nunca dei entrada no seguro desemprego tenho 5 anos de carteira assinada. No ultimo emprego trabalhei 3 anos e 3 meses pedi demissão no dia 8 de abril de 2015 e entrei na nova empresa dia 13 de abril de 2015.Quero saber se fosse demitida antes de completar 1 ano tenho direito de receber seguro desemprego?


Aguardo Retorno. Obrigado!

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 11:11

Bom dia.

Desculpe, mas esta questão não ficou clara ainda pra mim.
Partindo da pergunta que fez a Nathiara, uma pessoa que tem vários anos de carteira assinada e nunca solicitou Seguro Desemprego, em dezembro de 2015 pediu demissão da empresa e em dezembro mesmo começou a trabalhar em uma nova empresa. Hoje esta pessoa conta com 07 meses de trabalho nesta nova empresa. Pergunto: se ela for demitida teria direito a receber o seguro?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 12:54

Pois é, tem que ter 18 meses de vinculo, mas não fala se é na mesma empresa, ou se soma as empresas anteriores.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:13

Lourival, Boa tarde parceiro.


Desde que estejam dentro dos 36 meses anteriores, somará.


Abcs!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:18

Boa tarde!

Sim, então estando dentro destes 36 meses, mesmo se esta pessoa pediu demissão na empresa antiga, e agora está há apenas 07 meses nesta nova empresa, se ela for demitida ela teria o direito ao beneficio? É isso né?

Pois eu entendo assim.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:24

Justamente, tenho o mesmo entendimento, pois diz assim:

Se tiver trabalhado a qtde necessária nos últimos 36 meses (caso de 1 pedido)


em nenhum momento é estipulado que contabilizará a partir da demissão.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:01

Lourival e cia...retificando a informação passada anteriormente, saiu uma nova lei quanto ao Seguro Desemprego, veja:


2. ALTERAÇÕES

Inicialmente, as novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego se deram através da publicação da Medida Provisória n° 665/2014, posteriormente convertida na Lei n° 13.134/2015, no dia 17.06.2015, que entrou em vigor da data de sua publicação.

Assim, com a publicação da Lei n° 13.134/2015, o seguro-desemprego passou a ter novas regras.

As alterações estão relacionadas com os requisitos para a concessão do benefício e também a sua duração. Veremos a seguir as alterações trazidas pela Lei n° 13.134/2015.

De acordo com a Lei n° 13.134/2015, traz alterações em relação quanto a quantidade de parcelas que o trabalhador deverá receber, considerando a primeira, segunda ou a terceira solicitação do benefício.

A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários.

Conforme o artigo 3° da Lei n° 13.134/2015 para o trabalhador ter direito ao benefício do seguro-desemprego pela primeira vez, terá que ter pelo menos 12 meses de vínculo empregatício nos últimos 18 meses, já para solicitar o benefício pela segunda vez ter pelo menos 9 meses de vínculo empregatício nos últimos 12 meses e pela terceira vez, seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Através do inciso VI da Lei citada, fica estabelecido para a concessão do seguro-desemprego do trabalhador, a condição de do empregado estar matriculado e ter frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, contudo, deve ser aguardado regulamentação posterior para essa condição.

No entanto, em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego

2.1. Requisitos para Recebimento

De acordo com artigo 3° da Lei n° 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890/73;

- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei n° 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Ou seja, para o trabalhador realizar a primeira solicitação deverá ter trabalhado durante, no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Se for a segunda solicitação, deverá respeitar o período aquisitivo de nove meses, contados da data da última rescisão que habilitou ao seguro desemprego, nos últimos 12 meses.

A partir do terceiro requerimento, o prazo será de seis meses de trabalho, cada um dos meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:27

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; o

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Vale ressaltar que de acordo com o artigo 4°, § 3°, da Lei n° 13.134/2015, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:41

De nada Lourival.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 15:12

Rafael Fernandes

valew

ja imprimir e deixei na minha agenda,o pessoal sempre perguntam sobre as parcelas e se tem direito e tals.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 15:21

De nada Michelle!


Realmente é bom ter guardado, pois esta matéria está bem atualizada e bem explicada.



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