Lourival e cia...retificando a informação passada anteriormente, saiu uma nova lei quanto ao Seguro Desemprego, veja:
2. ALTERAÇÕES
Inicialmente, as novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego se deram através da publicação da Medida Provisória n° 665/2014, posteriormente convertida na Lei n° 13.134/2015, no dia 17.06.2015, que entrou em vigor da data de sua publicação.
Assim, com a publicação da Lei n° 13.134/2015, o seguro-desemprego passou a ter novas regras.
As alterações estão relacionadas com os requisitos para a concessão do benefício e também a sua duração. Veremos a seguir as alterações trazidas pela Lei n° 13.134/2015.
De acordo com a Lei n° 13.134/2015, traz alterações em relação quanto a quantidade de parcelas que o trabalhador deverá receber, considerando a primeira, segunda ou a terceira solicitação do benefício.
A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários.
Conforme o artigo 3° da Lei n° 13.134/2015 para o trabalhador ter direito ao benefício do seguro-desemprego pela primeira vez, terá que ter pelo menos 12 meses de vínculo empregatício nos últimos 18 meses, já para solicitar o benefício pela segunda vez ter pelo menos 9 meses de vínculo empregatício nos últimos 12 meses e pela terceira vez, seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.Através do inciso VI da Lei citada, fica estabelecido para a concessão do seguro-desemprego do trabalhador, a condição de do empregado estar matriculado e ter frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, contudo, deve ser aguardado regulamentação posterior para essa condição.
No entanto, em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego
2.1. Requisitos para Recebimento
De acordo com artigo 3° da Lei n° 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890/73;
- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei n° 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Ou seja, para o trabalhador realizar a primeira solicitação deverá ter trabalhado durante, no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Se for a segunda solicitação, deverá respeitar o período aquisitivo de nove meses, contados da data da última rescisão que habilitou ao seguro desemprego, nos últimos 12 meses.
A partir do terceiro requerimento, o prazo será de seis meses de trabalho, cada um dos meses imediatamente anteriores à data de dispensa.