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retenção previdenciária

Fabiana Rodrigues Brandão

Fabiana Rodrigues Brandão

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 17:00

Andrea, essa empresa tem cessão de mão de obra?

Dê uma olhada nessa Lei que fala sobre retenções de INSS:
Retenções INSS

Ainda tem:
Instrução Normativa nº. 03/2005, no tocante à retenção temos:

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

É preciso saber que serviço é esse, se utiliza mão de obra, entende?

Abraços.

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