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Rescisão complementar

BRUNA OLIVEIRA

Bruna Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 09:05

Prezados(as), bom dia.

Estou com uma dúvida quanto ao pagamento de uma rescisão complementar. A data base do Sindicato é novembro e o funcionário foi demitido em outubro, dia 22/10/2015, e sua demissão foi indenizada. Existe uma cláusula na convenção sobre demissão 30(trinta) dias antes da data base, e se caso ocorra, devemos pagar a multa de um salário ao trabalhador. A dúvida é, se o funcionário tem direito a rescisão complementar?

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 09:14

Bom dia, Bruna!

Eu costumo seguir as datas abaixo p/ não fazer confusão:

1-aviso indenizado ou trabalhado + 03 dias por ano trabalhado = terminando até 30/09/2015 = não paga a multa e nem o dissídio.

2-aviso indenizado ou trabalhado + 03 dias por ano trabalhado = terminando de 01 à 31/10/2015 = paga a multa de 01 salário do funcionário na rescisão

3-aviso indenizado ou trabalhado + 03 dias por ano trabalhado = terminando em 11/2015 = não paga a multa, apenas o dissídio (geralmente, na rescisão complementar).

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates

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