
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 10.08.2008, a possibilidade de prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Para se utilizar os benefícios desta prorrogação quanto a dedução do IR, a empresa do lucro real deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã.
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Estas alterações somente se aplicam a partir de janeiro de 2010.
Fundamento legal: LEI N°- 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.