x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 31

acessos 11.711

Atestado médico

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 11:07

O Natan nos informa:

um dia era dor em membro ou era dor articular depois dor em membro de novo,


é que a maioria dos atestados são relacionados a dor


Na minha visão leiga esses atestados tem sim ligação....

Mas vamos lá, pense comigo:

A funcionária apresentou 20 dias de atestados médicos naquela condição informada pelo Natan (não importa onde foi atendida e se foram médicos diferentes).

Se ela tivesse apresentado apenas 15 dias de atestados tudo bem, a rescisão ocorreria sem problemas, o que acontece é que já ela apresentou 20 dias de afastamento e poderá apresentar mais até o final do aviso, na minha visão a empresa não tem que analisar SE vai encaminhar ao INSS ou não, apenas deve encaminhar.

A legislação informa que a empresa deverá pagar apenas 15 dias e encaminhar ao INSS. Se a empresa não faz esse procedimento, seja por considerar que a empregada não está realmente doente, seja por estar com raiva, seja por ela ter pedido demissão e estar cumprindo aviso prévio e a empresa não querer ter mais dor de cabeça etc, e mantém a rescisão e futuramente ela entra com processo por ter descoberto uma doença que apareceu durante a vigência do contrato de trabalho tendo apresentado mais de 15 dias de afastamento e a empresa neglicenciou isso e não a encaminhou ao INSS imagina o problema?

Este é o procedimento que eu adoto aqui no escritório.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Cleberson Silverio da Silva

Cleberson Silverio da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 11:40

Caros,
mesmo o atestado tendo possíveis indícios de má fé este deve ser aceito pela empresa.

ATESTADO MÉDICO

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

ORDEM PREFERENCIAL

Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
Médico da empresa ou em convênio;
Médico do INSS ou do SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
Médico de serviço sindical;
Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br

Cleberson Silva
Contador/Perito Judicial
CRC 56.794- PR
CNPC 3637 - CFC
LinkedIn - https://www.linkedin.com/in/cleberson-silva-86251b34
Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade