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Tenho direito ao dissídio?

Bruno

Bruno

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:05

Olá,
Entrei na empresa no dia 02/10/2015, e no mês de fevereiro rebemos o e-mail sobre o dissídio coletivo 2015/2016, falando que seria de 9,88%.
Minha pergunta é, tenho direito ao dissídio mesmo não tendo trabalhado o ano de 2015 inteiro, sendo registrado no dia 02/10/2015?
Obrigado desde já.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:10

Bruno a Convenção Coletiva, precisa ser verificada nesses casos, mas em geral, o Dissíduo é calculado proporcionalmente ao tempo de casa do funcionário!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:12

Em suma, você direito direito a 2/12 do percentual. porém, sempre é recomendado observar a convenção coletiva.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Natália Fogaça

Natália Fogaça

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:16

Achei isso aqui, está bem explicado:

Exemplo:
Supondo que o início de trabalho nesta empresa foi em 01/07/09 e que a data base foi agora em agosto/09.
O dissídio foi homologado, ele se refere ao período de 01/08/08 a 31/07/09 e o reajuste total é de 11%.
Tem direito ao total dos 11% os funcionários com um ano de casa.
Aos que tem menos de um ano, o reajuste é proporcional ao número de meses trabalhados neste período (no exemplo com admissão em 01/07/09 seria equivalente a 01/12 avos).
Os Sindicatos tem a tabela de proporcionalidade (a maioria seria a divisão de 11% por 12 multiplicando pelo número de meses, mas dependendo da classe sindical pode não ser assim).

Lembro que quando a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho - onde é expresso o Dissídio Coletivo entre outras normas da categoria) é homologada, que nela consta também o Salário Normativo (em alguns casos conforme funções) corrigido para o ano em questão.
Não sei quanto é seu salário, mas ele não poderá estar abaixo deste salário normativo e também não poderá ser menor que o de um outro funcionário que tenha a mesma função que você (este último chama equiparação salarial - ou seja, se tem um funcionário com o cargo idêntico ao seu e que esta a um ano na empresa - ou mais - seu salário terá que ser equiparado ao dele - quando falo cargo idêntico é em tudo... por exp.: auxiliar júnior..= auxiliar júnior....ass. adm A = ass. adm. A... uma letrinha, número etc mudada no final do cargo e já não caracteriza esta equiparação salarial).

Sugiro que vc entre em contato com o RH, ou sindicato ou até mesmo pela internet fazer uma busca (os sindicatos publicam) e consiga ver esta CCT.... assim você poderá verificar qual o percentual equivalente a 01/12 avos e o salário normativo.

Bruno

Bruno

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:34

Pelo que entendi então, visto que o dissídio deveria ter saído no mês de setembro e eu entrei no mês de outubro, eu não teria direito.

Irei verificar com o sindicato e o rh.

Muito obrigado, pela ajuda e esclarecimento de todos.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:36

Se o Dissidio saiu em Dezembro, aplicado aos vencimentos de Outubro, vc já entrou com seus rendimentos baseados no novo valor acordado, então não teria direitos!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa

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