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Acidente de Trabalho em Contrato de Experiência

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 09:27

Carla L Ferreira um bom dia!

ACIDENTE DO TRABALHO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Fredson Lopes

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FERNANDA

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 09:43

Bom dia Carla.

No meu entedimento não, o funcionário só passar a ter estabilidade quando é afastado pelo inss.
Caso ele não tenha sido afastado pelo inss, ainda que tenha sido acidente de trabalho, não terá estabilidade.

Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 13:36

Boa Tarde,

No meu entendimento também não há estabilidade, o colaborador apenas ficou 7 dias afastado o que não gerou auxílio algum.
Mas, se houvesse, é sempre bom consultar o jurídico do sindicato da classe, pois em relação à estabilidade acidentária para contrato de experiência ainda gera muitas dúvidas e vários questionamentos.

SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.

Ótima tarde.

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 16:39

Carla L Ferreira, exatamente como já mencionado pelas meninas acima.
Não há estabilidade nesse caso.



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