Boa Tarde,
No meu entendimento também não há estabilidade, o colaborador apenas ficou 7 dias afastado o que não gerou auxílio algum.
Mas, se houvesse, é sempre bom consultar o jurídico do sindicato da classe, pois em relação à estabilidade acidentária para contrato de experiência ainda gera muitas dúvidas e vários questionamentos.
SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012
Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.
Ótima tarde.