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Seguro desemprego

Paula Regina de Oliveira

Paula Regina de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 17:35

Boa tarde, Pessoal!


Uma pessoal abriu uma empresa em 2010 só que nunca movimentou e a mesma encontra-se aberta. Trabalhou por dois anos de carteira assinada e não tá conseguindo dá entrada no seguro desemprego devido a isso. Há algum impedimento?


Qual a base que regulamenta este procedimento?



Obrigada!

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 18:54

Boa tarde Paula Regina de Oliveira,

O impedimento está na empresa aberta em nome dele. O seguro desemprego é um direito a trabalhadores recentemente desempregados, mesmo a empresa estando inativa, ele não deixa de ser um empresário, e o empresário não tem como ficar desempregado, ele tem como ficar falido, sem clientes mas não desempregado, pois ele é empresário e possui renda própria de qualquer natureza para o sustento da família.

Portanto não tem direito a receber Seguro Desemprego.

Favor conferir a Lei Lei 7998/90 Arts. 3º e 4º.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 08:58

Paula Regina de Oliveira ,

Complementando a resposta do amigo Raul Giraldini , infelizmente não pode receber o seguro desemprego porque esta caracterizado que tem renda propria, segue abaixo base legal; Resolução CODEFAT nº 467/05;


Funcionário demitido sem justa causa e que é sócio de empresa, sem retirada de Pro Labore, tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego?

Cumpre-nos, esclarecer que terá direito ao Seguro Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, desde que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Assim, de acordo com o caso em tela, é requisito fundamental para o recebimento do Seguro Desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família, inclusive exercício de atividade na condição de autônomo ou sócio.

Nota-se que caso ocorra a descaracterização do benefício, o beneficiário poderá ser compelido a efetuar a devolução das parcelas do Seguro Desemprego recebidas indevidamente.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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