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Seguro Desemprego

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 12:04

Bom dia
Com as mudancas das leis um funcionario trabalhou por 11 meses e meio em uma empresa de 02/03/15 a 28/02/16.
sendo que ainda no emprego anterior, teve seu registro do periodo de 01/10/12 a 27/05/2013 ( neste recebeu o seguro desemprego pela mesma empresa que agora saiu em 28/02.
e nos anteriores a estes permaneceu nos empregos por 3 a 4 meses.
Na empresa ultima, no qual ele trabalhou ate 28/02/16 ele teria direito ao seguro ou não?

agradeço desde já.


Att

Tania

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 16:06

Boa tarde, Tania


Sim, pois as novas regras não se aplica a ele, pois não é a primeira vez que recebe o beneficio...


* O intervalo para recebimento do beneficio precisa ser de 16 meses....



Carlos
Departamento Pessoal/RH

Depto Pessoal & RH (Apoio Remoto e Whatsaap)
Fechamento de Folhas de pagto para empresas
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Atendimento via WhathSaap ou fone....
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:43

Tania Aparecida


bom dia


como se trata de sistema e alem disso temos essa nova sistematica é dificil confirmar de fato o que ele tem direito.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Emanuela

Emanuela

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 13:08

Prezados Boa Tarde,

Um funcionário fez a solicitação do seguro desemprego em Dezembro/2014,sendo a ultima parcela em Maio/2015,ficou um período de um mês em uma empresa Junho/2015,em Agosto 2015 entrou em outra empresa,agora sua saída foi em 27/04/2016.

Estou com algumas duvidas: Como funciona esse intervalo de solicitação? É pelo pedido de requerimento ou pelo recebimento da parcela?

Nesse caso o funcionário terá direito?

Obrigada!!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 13:17

Emanuela boa tarde!

Segue as regras para ter direito ao seguro desemprego pela 1ª, 2ª, 3ª vez em diante.

LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

I - para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 13:30

Emanuela,

O histórico de solicitações que o trabalhador já fez consta no banco de dados, sendo assim a nova regra não despresa aqueles que já solicitaram pela 1ª, 2ª ou terceira vez,

se o trabalhador já solicitou uma vez, ele para requere novamente tem que se enquadrar nas regras da 2ª solicitação;

se o trabalhador já solicitou duas vezes, ele para requere novamente tem que se enquadrar nas regras da 3ª solicitação;

Fredson Lopes

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