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Horário de almoço alternado

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 12:33


Minha chefe quer que eu faça meu horário de almoço diferente a cada semana, no caso uma semana as 12hrs e outra semana as 13hrs. Isso é permitido segundo as leis? Se sim, eu levando uma receita médica de uma nutricionista, que me informe que eu devo fazer refeições em determinadas horas, impede que eu precise fazer esse horário alternado?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 16:26

Olá Luana Kuasney
Boa tarde,

Bem Vinda ao Portal!

Modalidades de flexibilização do horário de trabalho.


É cada vez mais freqüente a adoção, pelas empresas, de pelo menos uma das possibilidades de flexibilização do horário de trabalho dentre as muitas que se vêm apresentando nos tempos atuais.

As principais modalidades de flexibilização do horário de trabalho são: o horário flexível, o acordo individual de compensação de horas e o banco de horas.

1) Horário flexível

De acordo com Pedro Proscurcin, em "Modalidades de Compensação de Jornada", o horário flexível é “uma modalidade de jornada flexível, segundo a qual o empregado, respeitando um determinado horário nuclear de presença obrigatória, pode configurar sua jornada de trabalho com entradas e saídas móveis; isto é, entrando e saindo do trabalho antes ou depois, conforme o que for negociado pelas partes”.

Portanto, no sistema de horário flexível há sempre um horário de trabalho comum para todos os empregados da empresa, chamado de horário núcleo (presença obrigatória), e os de presença opcional (períodos móveis), que são os momentos de início e término do trabalho, dentro de certos limites fixados pela empresa, sendo que o empregado é obrigado a cumprir integralmente o número de horas por dia (por exemplo, oito horas e meia). Esse sistema é mais conhecido como horário móvel ou flex time. Exemplo:

Horário variável

Entrada

7h às 8h15

Período núcleo

almoço

horário inalterado

Horário variável

saída

16h30 às 17h45

Há também o horário flexível diário, quando o empregado tem a liberdade de entrar e sair do trabalho no horário que quiser, podendo variar de um dia para o outro, sem horário de permanência obrigatório durante o dia, devendo, no entanto, totalizar 40 horas semanais.

Outra forma de se organizar horário de trabalho flexível integral é o horário livre, pelo qual os empregados têm total independência para gerir o seu próprio tempo de trabalho, de acordo com as tarefas que têm que realizar.

Outra modalidade de horário flexível: o horário fixo variável, no qual a empresa permite aos empregados optar por um, entre diversos horários propostos, que deverá ser cumprido com a mesma rigidez com que são cumpridas as jornadas convencionais da empresa.

A implantação do horário flexível, em regra, depende de negociação coletiva, isto é, de acordo coletivo ou convenção coletiva.

2) Compensação de horas por acordo individual

O regime de compensação de horas semanal, pelo qual o empregado labora de segunda à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado (semana inglesa), deve ser feito por escrito e pode ser de forma individual, sem necessidade de negociação coletiva, porque a compensação ocorre dentro da mesma semana.

Outra forma de compensação da jornada de trabalho é a semana “espanhola”, pelo qual em uma semana o empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte. O acordo de compensação também deve ser por escrito, admitindo-se acordo individual ou acordo coletivo.

3) Compensação de horas por banco de horas

A Lei nº 9.601/l998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 59, da Consolidação das Leis Trabalhistas, instituiu a compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, que é o chamado banco de horas.

Nesse sistema de compensação, o empregado presta serviços extraordinários nos dias em que há necessidade de prolongamento da jornada de trabalho, cujas horas são lançadas como crédito, e em outros dias, de baixa produção, trabalha menos horas, que são abatidas do banco, sendo que somente ao final de um ano é que se faz um balanço final para se saber se o empregado ainda tem horas a repor (que podem ser descontadas) ou tem direito de receber horas extras.

Isso é comum nas atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano e por isso tem-se exigido a negociação coletiva como forma de dar validade ao sistema de compensação através de banco de horas, evitando-se submeter o empregado ao arbítrio do empregador.

Logo, essa modalidade de compensação chamada banco de horas é válida desde que formalizada através de acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência dominante dos tribunais do trabalho.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados )


Att,

Vânia Zaniratto

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