Boa tarde,
Esmiuçando a legislação atual no que se refere a seguro-desemprego, verifica-se somente a informação que o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
O recolhimento ao INSS, efetuado na forma de Contribuinte Individual (Empresário ou Autônomo), através dos códigos 1007ou 1163, por exemplo, caracterizam atividade remunerada, interferindo diretamente no benefício social, assim como eventuais cadastros de atividade que, em algum momento, foram efetuados junto a Previdência Social (INSS) e não foram devidamente encerrados.
Caso não haja enquadramento em qualquer uma das situações descritas e o recolhimento seja efetuado na qualidade de Contribuinte Individual Facultativo, sob os códigos 1406 ou 1473, não existe nada na legislação que o impeça.
Observação importante, o recolhimento facultativo sob o código 1929, com o recebimento de seguro-desemprego concomitantemente, invalida o recolhimento, tornando-o sem efeito previdenciário.