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GFIP X Empresa construção civil não pagou DARF desoneração 0

Josiele Gonçalves de Freitas Oliveira

Josiele Gonçalves de Freitas Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 15:18

Boa tarde!

Tenho uma empresa de Construção Civil (Cnae 4120400) que estava na desoneração CPRB, porém ela não pagou os DARFs de competência 12/2015 e 01/2016 que davam opção a desoneração. Diante disso fiquei com as seguintes dúvidas:
1) Visto que a opção se dava ao pagamento do DARF, quer dizer que ela não se enquadra mais na CPRB?
2) As NFs continuam retendo 3,5% INSS, mas se ela não está na CPRB deveria ser 11%?
3) Ela tem que comunicar a obra o fato de ter saído da desoneração?
4) Como vai ficar a GFIP?

Espero que vcs me ajudem.

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 11:28

Nobre colega Josiele!

Não sei se você já esclareceu a sua dúvida, mas gostaria de contribuir.

Veja só a redação dada pelo § 13 do artigo 9º da lei 12.546/11, alterado pela lei 13.161/15

Art. 9º - Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

§ 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.


Portanto, acredito ser possível ainda o pagamento da DARF efeitos da desoneração da folha, já que a lei não menciona o prazo, mas sim o recolhimento referente à competência de janeiro de cada ano.

Lembrando que essa guia deverá ser recolhida com os acréscimos legais aplicáveis.

Também entrei em contato com a receita federal e eles tiveram o mesmo posicionamento.

De qualquer forma, abro a discussão para outros colegas com mais experiência que possam nos orientar melhor.

Espero ter ajudado.

Att.

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