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Funcionário em outro estado

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 12:46

Boa tarde!

Temos uma empresa localizada em SP, vende para varios estados, irá contratar um promotor de venda no RJ, a empresa não tem filial no RJ, o funcionário mora no RJ e fara visitas a supermercados do RJ demonstrando os produtos.

Fizemos o registro do funcionário com o piso do sindicato do RJ e entramos em contato com o sindicato para gerar as guias sindicais, o sindicato informou que como a empresa não tem filial no RJ devemos seguir a convenção de SP e seguir o piso de SP, está correto? O que entendo e que devemos seguir o sindicato do RJ onde o funcionário esta localizado.

obrigado!

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 15:32

Boa tarde.
A empresa deverá seguir a CCT da categoria na qual o empregado é registrado, se a empresa é de SP deve seguir a CCT de SP, mas nada impede a empresa do pagamento do piso do RJ caso seja maior, porém deve estar atendo quanto a isonomia salarial, mesmo salário para mesmas funções.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 16:44

Rosana Braga, o Marcos de Oliveira esta certo em seu contexto. No caso eu faria o que o sindicato disse e o colega acima também.



Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 13:52

Prezados,

Tenho muito dessa situação pois temos funcionários em vários pontos do pais.
Lembre-se de que, no caso de rescisão deverá trazer o funcionário para SP e arcar com as despesas.
Registro e sigo as normas da CCT local, porém sempre verifico as vantagens da CCT do funcionário.

Att.

Angel

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:54

Bom dia!

Fiz varias pesquisas e vou seguir a CCT do local da prestação do serviço, segue abaixo resposta de uma consultoria, achei correto essa forma de entendimento.





A abrangência dos sindicatos está vinculada, pela legislação, a uma determinada base territorial. Em outras palavras, as convenções coletivas de trabalho são aplicadas no âmbito de abrangência dos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica na base territorial do local da prestação dos serviços.

Assim sendo, o empregador deve seguir o sindicato da base territorial onde o serviço é prestado, ainda que o sindicato que representa o domicílio da empresa seja outro, em base territorial distinta.



Ementa:

Convenção Coletiva Sindicato - Base Territorial - Aplicação Da Norma Coletiva - Local Da Prestação De Serviços. Ante o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º , II , da CF/88 ), bem como da territorialidade, aplicam-se as normas dispostas nas Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas pelos sindicatos profissional e patronal com sede no local da prestação dos serviços e não àquelas decorrentes de convenções e acordos coletivos firmados pelas entidades sediadas no domicílio da empresa. Logo, os benefícios normativos advindos de Convenção Coletiva de Trabalho beneficiam o empregado em razão do local da prestação dos serviços e não pelo local-sede da empresa empregadora. Recurso conhecido e desprovido.

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