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Desconto de Falta no Aviso Prévio.

Joaara Lopes

Joaara Lopes

Iniciante DIVISÃO 4 , Assessor(a) Técnico
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 15:15

Um colaborador teria no mês atual 19 dias de saldo de salário, porém faltou os 19 dias, procedendo o lançamento das faltas o sistema não me permite calacular a rescisão com a data do útimo dia que seria 19/09 gerando assim 1 dia de saldo de salário.
Pergunto: existe uma redação na Legislação trabalhista que obrigue a empresa a pagar este último dia mesmo que o colaborador tenha faltado?

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 15:59

Boa Tarde,

So o funcionário faltou esses 19 dias, então tem que descontar os 19 dias. Não tem porque pagar. Provavelmente seu sistema esta com algum parametro errado.
Aqui onde trabalho isso ocorre com muita frequência e sempre desconto o total de faltas no mes. Mesmo que o número de faltas seja o mesmo que o número de dias do saldo de salário.

Foco no resultado!
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 18:32

Joaara boa noite,

É devido sim as férias proporcionais, alias todas as verbas, saldo de salario 13º ...e fique atenta no caso do acidente de trabalho seguido de morte pode haver indenização
*Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.
Por tanto verifique a CCT da categoria quanto a isso, e junto ao sindicato verifique como vc vai fazer essa rescisão pq há o entendimento de alguns sindicatos que a rescisão só poderá ser feita depois do despacho do INSS do alvara com o nome do beneficiario do falecido(já pst sobre isso aqui msm).

Att
Vanja

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 12:49

Oi Joaara!

Aqui você irá encontrar um pouco mais sobre rescisão por morte. Mas, como foi postado anteriormente, por via de contratempos, consulte o Sindicato da Classe.

ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.


Não havendo previsão em CCT da Classe, o que ao meu ver seria raridade, apenas será obrigado quando julgado pelo órgão competente.


há o entendimento de alguns sindicatos que a rescisão só poderá ser feita depois do despacho do INSS do alvara com o nome do beneficiario do falecido


Independentemente, às verbas rescisórias deverão ser depositadas em juízo, conforme o prazo já estipulado em Lei.


Persistindo dúvidas, post novamente!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 16:41

Oi Jooara,

Só para ficar claro quanto a "indenização" me referi a vc verificar a CCT, pq tenho um sindicato que expressa claramente essa situação, pois a empresa é obrigada a fazer seguro de vida dos seus empregados, veja se esse é o seu caso, e sim as verbas rescisórias tem que ser pagas nos prazos previstos por lei, como sitou a nossa colega Zilva.

Att
Vanja

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