Carolline
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBom dia pessoal.
Um autônomo emitiu duas notas fiscais de serviços em 03/2015. Os valores foram somados para tributação dos impostos, sendo inclusos na folha de pagamento competência 03/2015 (data de emissão das notas fiscais), sendo INSS e IRRF.
Ocorre que a empresa foi auditada e os auditores questionaram a forma que foi feito. A anotação é a seguinte: "O fato gerador para cálculo e recolhimento do imposto de renda retido na fonte é sempre a data do pagamento do registro, ou seja, o imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e se houver mais de 01 pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente".
Não consegui entender muito bem o que quiseram dizer. Gostaria de saber se o procedimento que adotamos está errado, de lanças as notas fiscais emitidas em Março na folha de pagamento competência Março, recolhendo os impostos em abril, muito embora uma das notas fiscais tenha sido paga no primeiro dia de abril, porém na época não tinha a informação da data de pagamento de tais notas. Qual o embasamento legal para a inclusão na folha de pagamento destes serviços, com tais retenções?
Aguardo.
Att.