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IR sobre serviços autônomos

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 11:23

Bom dia pessoal.

Um autônomo emitiu duas notas fiscais de serviços em 03/2015. Os valores foram somados para tributação dos impostos, sendo inclusos na folha de pagamento competência 03/2015 (data de emissão das notas fiscais), sendo INSS e IRRF.
Ocorre que a empresa foi auditada e os auditores questionaram a forma que foi feito. A anotação é a seguinte: "O fato gerador para cálculo e recolhimento do imposto de renda retido na fonte é sempre a data do pagamento do registro, ou seja, o imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e se houver mais de 01 pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente".

Não consegui entender muito bem o que quiseram dizer. Gostaria de saber se o procedimento que adotamos está errado, de lanças as notas fiscais emitidas em Março na folha de pagamento competência Março, recolhendo os impostos em abril, muito embora uma das notas fiscais tenha sido paga no primeiro dia de abril, porém na época não tinha a informação da data de pagamento de tais notas. Qual o embasamento legal para a inclusão na folha de pagamento destes serviços, com tais retenções?

Aguardo.

Att.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 13:57

A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).

Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:

• O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício;

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 08:51

Sua citação:
"O fato gerador para cálculo e recolhimento do imposto de renda retido na fonte é sempre a data do pagamento do registro, ou seja, o imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e se houver mais de 01 pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente".


Creio que foi exatamente o que vc fez, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:02

Carolline, bom dia.

Para fins de Folha de Pagamento/GFIP/GPS, vale o "regime de competência", no caso, 03/2015, com vencimento em abril/2015.

Para fins de IRRF, vale o "regime de caixa", no caso, 04/2015 (NF paga em 01/04), com vencimento em maio/2015.

No teu programa de folha, deve ter um campo para informar a "data do efetivo pagamento, para IRRF" ...



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