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Programa empresa cidadã

VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:36

A empresa uma vez credenciada nesse programa poderá ser excluída, ou até mesmo sair do programa Empresa Cidadã.

Pois tenho um cliente que se aderiu ao programa para beneficiar um funcionária em 2010 e agora pretende sair do programa.

Isso é possível?

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 15:07

Instrução Normativa RFB Nº 1292 DE 20/09/2012 (Federal)
Data D.O.: 24/09/2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

Resolve:
Art. 1º. Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º."

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:34

Davi e Valdenice

Estamos na mesma situação, pois com o advento da extensão da licença paternidade, deixou de ser favorável a empresa.
A IN nº 1292 informa que pode ser excluída porém não há caminho para isto no site da RFB.

Se caso, vocês souberem ou descobrirem "o caminho das pedras" me avise, por favor.

Grato

Carolina Gabriel

Carolina Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:41

Bom dia,

Tenho uma dúvida quanto ao inciso I do § 3º do inciso II da IN 991/2010 que dispõe sobre o Empresa Cidadã:

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

O que querem dizer com "não será considerado IRPJ pago por estimativa"?

Obrigada

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