x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.828

ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 09:55

Quando um funcionário se aposenta por invalidez o que devo fazer? Faço uma rescisão onde o desligamento é por Aposentadoria?E se ele já se aposentou no ano passado e eu vinha pedindo para ele a carta do INSS e ele nunca trazia e agora em apareceu com ela o que eu faço(na sefip ele estava afastado)
Obrigada

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 12:22

Olá Elaine, boa tarde!

Olha, atualmente não tem mais esse negócio de rescisão por aposentadoria. Mesmo que o funcionário tenha se afastado, a rescisão é feita por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão. O funcionário que se aposenta pode continuar trabalhando, se assim a empresa o quiser, e vice versa. Não existe mais aquela obrigação de fazer rescisão só porque o funcionário se aposentou.

Espero ter ajudado.

Abraços...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
José Orlando Marin

José Orlando Marin

Iniciante DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 13:36

Elaine se a aposentadoria dele é por invalidez ele não pode trabalhar porque está inapto para o trabalho. Só poderá trabalhar se for por idade ou tempo de serviço. Neste caso tire uma cópia do documento de aposentadoria e peça pra ele colocar a data da entrega na empresa e assinar. Porque se ele estiver aposentado por invalidez e continuar a trabalhar vai perder a aposentadoria. E a empresa não tem culpa disso.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 13:44

Complementando....Elaine, referente o exposto, veja o que Dr. Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -Juiz de Fora/MG, diz:

"Atualmente, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato individual do trabalho "ad infinitum", ou seja, não há mais apoio jurisprudencial e legal ao antigo prazo dos "cinco anos", em que o empregado poderia retornar ao trabalho e, que, após seu implemento, o processo de aposentadoria estaria consolidado. O pensamento hodierno é de que, a qualquer tempo (vinte, trinta anos depois), o laborista pode recuperar sua capacidade de trabalho e, a partir deste evento, voltar à atividade. Portanto, somente com o óbito do trabalhador é que resolver-se-á, por óbvias razões, o pacto de emprego assim estagnado. Destarte, não é possível proceder-se a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro, primeiro, porque ele não pode ser demitido, de sorte que aposentado por invalidez, segundo porque o contrato ainda vigora."


Obs: a aposentadoria por invalidez vindo transformar-se por tempo de contribuição ou por idade, o trabalhador poderá pedir sua demissão caso queira.


Qualquer dúvida, post novamente!


Tenha uma ótima semana!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade