Complementando....Elaine, referente o exposto, veja o que Dr. Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -Juiz de Fora/MG, diz:
"Atualmente, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato individual do trabalho "ad infinitum", ou seja, não há mais apoio jurisprudencial e legal ao antigo prazo dos "cinco anos", em que o empregado poderia retornar ao trabalho e, que, após seu implemento, o processo de aposentadoria estaria consolidado. O pensamento hodierno é de que, a qualquer tempo (vinte, trinta anos depois), o laborista pode recuperar sua capacidade de trabalho e, a partir deste evento, voltar à atividade. Portanto, somente com o óbito do trabalhador é que resolver-se-á, por óbvias razões, o pacto de emprego assim estagnado. Destarte, não é possível proceder-se a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro, primeiro, porque ele não pode ser demitido, de sorte que aposentado por invalidez, segundo porque o contrato ainda vigora."
Obs: a aposentadoria por invalidez vindo transformar-se por tempo de contribuição ou por idade, o trabalhador poderá pedir sua demissão caso queira.
Qualquer dúvida, post novamente!
Tenha uma ótima semana!