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Aviso Prévio-inicio e pagamento

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 20:56

Olá!
Gostaria que me ajudassem quanto ao assunto "Aviso Prévio",pois ha interpretações diferentes para tal.
1) O inicio do aviso prévio tem seu início no dia seguinte,tanto quando aviso cumprido como indenizado?
2) E o prazo para pagamento,no caso do Indenizado,iniciar-se-á do dia em que foi entregue o aviso ou do dia que teve inicio?
3) Quando o funcionário não cumpre o aviso,tanto sendo demitido sem justa causa ou pedido de demissão,ele não pode ter o valor correspondente aos 30 dias descontados de sua recisão,correto? Deve-se lançar saldo de 30 dias na rescisão e descontar como faltas? (numa homologação de um funcionario foi descontado o valor de suas verbas rescisorias existentes e a pessoa disse que estava errado,que eu teria que lançar 30 dias de saldo pra ele pra dai sim lançar as faltas,no caso ele "deixa" de receber pelos dias não trabalhados e não pode ter descontado de 30 dias que já trabalhou ou de suas verbas rescisórias,podendo ter sua rescisão zerada,esta informação procede realmente,correto? Pois ela me mostrou no Manual de Homologação do MTE).


Muito obrigada!

MARIA
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 08:51

Renata, bom dia.
Respondendo

1º) Com relação ao inicio do aviso prévio no dia seguinte, ai depende, supondo que o mesmo trabalhe de segunda à sexta e o sábado e dia compensado, se a demissão for em uma sexta-feira, então inicia-se a contagem a partir da segunda-feira, ok..
2º) Já com relação ao pagamento das verbas rescisória, e melhor iniciar a contagem a partir do dia seguinte, apesar da minha resposta no item "1", ter inicio (no caso de sábado compensado) na segunda-feira, caso a demissão ocorra na sexta-feira, isso para não correr risco de multa por atraso.(nunca se sabe o posicionamento do sindicato).
3º) Se o empregado for demitido e não cumprir o aviso, então esses dias serão lançado como falta, e não como aviso e depois falta, o mesmo procedimento para pedido de demissão.
obs.: se a empresa lança como credito (aviso prévio) e depois lança como débito (falta), conclui-se que o empregado, vamos assim dizer, "saiu ganhando", ou seja CREDITO "m" - DEBITO "m" = 0 (zero), não houve desconto, ficou elas por elas.

Renata, antes verifique se o mesmo tem direito a 30 dias ou mais, (conforme anos trabalhados), ok..

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 09:49

Bom dia.

(1) O Iniciou do cumprimento do aviso prévio será no dia seguinte a data da comunicação, independentemente se o dia for domingo, feriado etc, se o aviso for indenizado inicia a contagem para o pagamento da rescisão na data da comunicação da demissão.
(2) Conforme dito no item anterior, se o aviso for indenizado a prazo inicia na data em que foi entregue o aviso.
(3) Se o empregado não cumprir o aviso sofrerá o desconto de faltas, perdas do DSR, impacto sobre as férias e o 13º, não há desconto de aviso.

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 22:02

Carlos e Alberto, muito obrigada pela ajuda!
Mas ainda estou em dúvida quanto ao desconto do aviso não cumprido:
Então,por exemplo:
Inicio Aviso Prévio seria em 01/04,e funcionário não irá cumprir.Até esta data,suponhamos que ele tenha R$1.000,00 de verbas rescisórias.
Irei lançar como sendo a demissão/baixa em 01/04 e lançar 30 dias de faltas/dsr,logo o "aviso não cumprido" sera descontado desse saldo de verbas rescisorias? Ou seja,se o salario mensal dele é R$400,00,descontando-se o aviso ele receberá R$600,00?!É isso?
Mesmo procedimento para demissão sem justa causa e pedido de demissão?


Mais uma vez,obrigada!

MARIA
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 08:35

Renata

O aviso não cumprindo não tem efeito de desconto sobre as verbas da rescisão, o aviso cumprindo é salario, ou seja, se o empregado tiver um aviso a cumprir no período de 01 à 30/4 e não aparecer simplesmente não terá salario, ou seja não receberá o aviso.
Pelo fato de não ter aparecido para cumprimento do aviso não acarretará o desconto do aviso, simplesmente não terá recebido por não ter cumprindo, já com relação ao 13º, férias sofrerá as perdas previstas em decorrência da falta ocorrida no período do cumprimento do aviso.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:08

Renata, bom dia.
E isso que o colega Marcos, falou, se não cumprir o aviso, não terá nada a receber, e como se fosse o salario, simplesmente no nome passa a ser Aviso Prévio Trabalhado, e não cumprido perderá direito no Decimo Terceiro sobre o Aviso Prévio e também as Férias sobre o Aviso Prévio.
Ficando assim, exemplo

VENCIMENTOS
Decimo Terceiro = xx/avos
Férias = xx/avos
1/3 das Férias
Aviso Prévio Trabalhado ou Salario =
.......
............
DESCONTOS

Falta no Aviso Prévio =
INSS s/Decimo Terceiro =
INSS (caso haja)
.........
..........

quando me referi na mensagem anterior ao aviso prévio (credito) e falta, senão você pode estar pensando em fazer dois lançamentos, ou seja, salario por ter trabalhado + aviso prévio, não é isso, o aviso prévio trabalhado nada mais é que o salario do mês, ok...

DANILO RAFAEL

Danilo Rafael

Iniciante DIVISÃO 4 , Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:20

olá fui demitido sem justa causa, cumpri o aviso previo trabalhado . a empresa pagou a rescisao mais nao a aviso previo. a pergunta é: eu recebo fora a rescisão o valor referente ao aviso previo trabalhado?

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