Gustavo José,
De acordo com o item I, § 5º-B, Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, esta atividade será tributada pelo Anexo III, onde está incluso no DAS o "INSS Patronal".
Veja:
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
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