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Acidente de trabalho/ benefício negado pela previdência

Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:20

Boa tarde colegas.
Me deparei com a seguinte situação.
Tenho um cliente produtor rural que teve um funcionário que se acidentou com um animal. Apresentou diversos atestados até completar 15 dias para fazer o afastamento, porém o perito do INSS solicitou outro exame para poder dar o laudo se irá conceder o afastamento ou não.
Pergunta: Caso o benefício seja negado, a empresa pode mandar o funcionário embora ou ele ainda terá os meses de estabilidade por causa do acidente de trabalho?
Desde já agradeço.
Obrigado.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:37

Boa tarde.
O empregado adquiri estabilidade se houver o acidente de trabalho, o devido afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxilio doença acidentário.
No seu caso não houve a percepção do auxilio, mas para demiti-lo terá que ter o ASO demissional, que provavelmente não vai conseguir pelo fato do empregado ainda estar de atestado e inapto para a demissão.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 17:32

caro

a estabilidade somente é adquirida apos percepção de auxilio doença por acidente de trabalho, se o funcionário vier a afastar-se por acidente nao importa o tempo do afastamento adquire-se estabilidade.
tenho um caso aqui na empresa em que o funcionário sofreu acidente ficou afastado por 05 dias,retornou ao trabalho e um tempo depois acionou a empresa alegando ter sido dispensado no curso da estabilidade o que foi contestado pela empresa , pois o mesmo nao chegou a afastar-se do trabalho por periodo superior a 15 dias, nao caracterizando a estabilidade.

porem, ha controvérsias, muitos advogados baseam no artigo abaixo, veja;


“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais.

grato


MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:20

bom dia


esse é o tipo de situação que é preciso muita cautela,tato, e principalmente sensatez
a empresa ate pode demiti-lo,mais provavelmente ele vai procurar a justiça do trabalho,pq esse tipo de situação causa na cabeça do trabalhador que a empresa o dispensou apos o acidente e que este acidente foi causado enquanto o mesmo estava trabalhando.

bom estamos falando se o perito negar ao beneficio

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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