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Atestado de horas

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 10:10

Jussara Moreira

Não é legal, se o atestado está correto a empresa não pode negar abonar as horas declaradas no documento.

Se for uma declaração de comparecimento (diferente de atestado médico) à consulta médica precisa verificar o regimento interno da empresa e se houve autorização de superior para essa ausência.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 10:31

Jussara Moreira um bom dia!

Complementando o que a amiga Karina Louzada informou;

A legislação expressa as faltas justificadas mediante comprovação no casa de ida ao médico (atestado médico) com CRM, data, telefone, cid etc..

Quanto a declaração de comparecimento não há previsão na legislação, as empresas tem suas normas internas e essas são adotadas para todos os colaboradores não podendo ter tratamento diferenciado que constituti falta grave.

Em caso de atestado médico de apenas horas, a empresa não se pode recusar o recebimento e não poderá efetuar descontos uma vez que a falta é justificada e é legal.

Aconselho ainda a entrar em contato com o sindicato da categoria para maiores esclarecimento.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Jussara Lima

Jussara Lima

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 13:48

Boa tarde!

Grata pela ajuda.

A empresa onde trabalho se nega a ceitar atestados de horas com todos os dados necessários CRM, NOME MEDICO, LOCAL DO ATENDIMENTO.
Inclusive eu tive um atestado negado e isso esta gerando muitos questionamentos por parte dos funcionários, que não conseguem marcar consultas e exames.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 13:52

Jussara Moreira

É o que eu expliquei acima:

Atestado (obrigação da empresa aceitar) é diferente de Declaração de Comparecimento à consultas (empresa pode sim se recusar a aceitar).

Precisa verificar qual o teor do documento, se atestado ou declaração.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 13:58

Jussara Moreira,

Ligue no 158 MTE e faça uma consulta trabalhista solicite a base legal, enter em contato com seu sindicato, a empresa tem que ser cautelosa com suas imposições para não causar constrangimento ao trabalhador.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:04

Jussara Moreira

Neste atestado informa que a pessoa "precisa se afastar do serviço por XX horas por motivo de doença ou por estar sem condições de assumir suas atividades"?

Se sim, a empresa é obrigada a aceitar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:12

Jussara Moreira,

Veja:

Atestado médico particular

Empresa pode recusar atestado médico do funcionário, por motivo de consulta ou cirurgia, sendo esse atestado de convênio médico particular de sua preferência?

Esclarecemos primeiramente que o empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, quando esta adota ordem preferêncial de apresentação de atestados, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;

c) médico do Sesc ou Sesi;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua conseqüente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Observa-se que a empresa poderá se negar a aceitar um atestado médico apresentado pelo empregado, se referida empresa possuir ordem preferencial de apresentação de atestados constante em regulamento interno ou comunicado escrito aos empregados, caso contrário a empresa estará obrigada a aceitar referido atstado médico.

Vale ressaltar que, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, para justificar faltas por doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

O médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

Portanto, de acordo com o caso em tela, se a empresa não possui ordem preferencial de atestados médicos, esta deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia encaminhar o empregado para afastamento previdenciário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

www.empresario.com.br
Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:52

Jussara Moreira,

Para agregar conhecimento veja a matéria:

A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

continuar lendo no link abaixo.

g1.globo.com

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 16:01

Jussara Moreira

por exemplo a pessoa vai a uma consulta e o medico dá um atestado de horas


Isso não é atestado Jussara, é Declaração de Comparecimento.

Atestado somente em caso de doença que impossibilite o trabalho.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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