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Admissão de Colaborador Deficiente

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 17:59

Oi Jaqueline,

O que diz a Lei

A legislação determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes proporções: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%.

O sistema de cotas tem alguns aspectos interessantes. Um deles prevê que a empresa somente pode dispensar um empregado inserido no sistema de cota se ocorrer a contratação de um substituto em condição semelhante.

É bom ressaltar que deverá constar no contrato de trabalho, expressamente, que a contratação do deficiente é pelo sistema de cotas, de acordo com o artigo 93, da Lei 8.213/91, Lei 10.098/2000 e Decreto 3.298/99. Após a contratação, é necessária a adaptação do espaço físico, como rampas, acesso à empresa, adaptação das mesas e utensílios de trabalho, entre outros, bem como conscientização de todos os empregados acerca da importância da inclusão social do deficiente e da responsabilidade social da empresa. Os empregados antigos, aliás, devem estar preparados para recepção dos novos colegas.

Você só tem obrigação da contratação se estiver dentro dos paramentros especificados, empresa com 100 ou mais funcionários. Não existem beneficios para empresa, tais como incentivos fiscais, também não existe beneficios para o funcionário, salvo a adptação para que ele possa exercer suas funções a contento e além do que o EPI que seja necessário para que ele tenha segurança no trabalho.

Att
Vanja

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