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Afastamento com menos de 15 dias de comissionista puro

Rayane Alves

Rayane Alves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 09:09

Um funcionário comissionista ficou 5 dias afastado por motivo de saúde. Considerando que a falta foi justificada como proceder nesse caso;
pois o sindicato quer que pague a ele os cinco dias como Reflexo. Porem não ha nada a respeito na convenção. Qual a lei que fala sobre afastamento medico de comissionista? Mesmo que não tenha na convenção eu devo considerar os 5 dias como "feriados", pois achei abusivo o calculo que o sindicato quer que faça. Pois querem considerar 21 dias (uteis em março) e 10 (como domingos e feriado);

Ex:
Comissao de Março: 2.448,00

2.448,00 / 21*10= 1.165,71
(Esse e o calculo que o sindicato quer que faça)

Sendo que o mes de março teve 26 dias uteis. Mesmo que tenha sido motivo de doença o funcionario nao produziu e a empresa tbm nao ganhou.

Alguem ja teve essa situação? como proceder nesse caso, qual a lei que esta embasada essa situação?

Sorte é uma coisa imanipulável e oportunidade se cria!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 11:51

Rayane, bomdia.

Funcionários que recebem comissão, e apresentaram atestado médico abonando suas faltas ao trabalho. Para fins de cálculo do pagamento dos referidos atestados deverei compor a média de comissão?
Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que o tema ora ventilado padece de regulamentação específica na legislação, inexistindo, portanto, um ato legal a ser indicado que fundamente de forma expressa a situação.
Todavia, o entendimento que se tem sobre o tema é o que passo a expor.
Em relação os dias de atestado, é uma obrigação da empresa fazer o pagamento, exemplificando até os primeiros 15 dias, que poderia ser o caso.
Desta forma, se o salário do colaborador for variável (ou envolver a situação do comissionista “puro”), deverá o empregador fazer a média dos últimos 12 meses de trabalho e o resultado dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de atestado.
Ressaltamos que a legislação não possui base legal para tal situação, como orietamos no primeiro parágrafo depende de regulamentação específica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


www.empresario.com.br

com relação a média dos ultimos doze meses, verificar também na convenção coletiva de trabalho.

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