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Retenção INSS sobre receita

MICHELE

Michele

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 22:23

Caros consultores:
Estive lendo alguns topicos e mesmo assim me resta uma duvida. Sou socia de uma empresa que presta serviços de portaria e limpeza, e conforme contrato de um de nossos tomadores, eles nos repassam o valor ref a vale refeição, vale transporte e uniforme, os demais tomadores não. Como ficam os custos que tenho com meus empregados uma vez que hoje faço retenção de 11% sobre o valor total da NF incluindo os custos. Existe a possibilidade de descriminar na NF os valores ref a prestacao de serviços e salarios do meu valor de custo? Questiono isso pois meu contador diz não ter essa possibilidade. Obrigada.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 07:59

Bom dia Michele...

Trabalhei muito tempo em uma empresa prestadora de serviços e até onde sei, os valores com os custos acima são todos cobrados conforme o seu contrato com o cliente, e sobre a retenção na NF, somente na mão de obra que pode reter, caso vc discrime tudo o valor não será em cima do total da nota e sim na mão de obra.

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 09:44

Ola

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

- cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

- trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

- sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

Leia postagem completa no site da previdência

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393


Atenciosamente,

Franlley Gomes

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