Ola colega,
Se o mesmo está em benefício vc não pode fazer sua rescisão,
e detalhe, como vc vai dar estes dias trabalhados se o mesmo não trabalhou, a empresa solicitou ao mesmo o Atestado Médico de Retorno ao Trabalho, pelo visto não. Vc deve aguardar o mesmo retornar ao serviço, e quando o mesmo retornar deve terminar os dias do aviso prévio, pois o mesmo foi suspenso.
"EMBARGOS - ESTABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 135 DA C. SBDI-1. A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 135, já pacificou o entendimento no sentido de que: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho." Concedido o auxílio-doença no curso do aviso prévio opera a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, o Reclamante tem jus à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8213/91. (TST - SBDI 1 - ERR - 438915/1998- DJ 14.11.2002)"
Suspensão do contrato de trabalho no curso do aviso prévio
Pacificou o Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que o gozo de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho, sendo que os efeitos da dispensa somente ocorrerão após o retorno do empregado, nos termos da OJ 135 da SDI-I, verbis:
"AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho."
Att:
Franlley Gomes