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Retorno de Auxilio Doença

MICHELE

Michele

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 10:36

Primeiramente, gostaria de agradecer a rapidez e a gentileza, que obtive em minha pergunta anterior.
Agora, me deparei com uma nova situação. Temos uma empregada que recebeu aviso trabalhado em 11/12/2008 e no dia 05/01/09 entrou em Auxilio-Doença. Acontece que o beneficio encerrou-se dia 20/03/2009 e como ela havia perdido o prazo para prorrogação, esse prazo foi concedido atraves do pedido de reconsideração.
Minha pergunta é: conforme atendente do INSS, que por sinal estava bem atrapalhado nas informações, essa funcionaria deve aguardar 30 dias para entrar com novo pedido. Como queremos dispensa-la, preciso saber se não teremos problema, caso optarmos por encerrar o vinculo. E como ficara o salario desses dias de março (23/03 em diante). Podemos encerrar imediatamente o contrato?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 14:21

Ola colega,

Se o mesmo está em benefício vc não pode fazer sua rescisão,
e detalhe, como vc vai dar estes dias trabalhados se o mesmo não trabalhou, a empresa solicitou ao mesmo o Atestado Médico de Retorno ao Trabalho, pelo visto não. Vc deve aguardar o mesmo retornar ao serviço, e quando o mesmo retornar deve terminar os dias do aviso prévio, pois o mesmo foi suspenso.



"EMBARGOS - ESTABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 135 DA C. SBDI-1. A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 135, já pacificou o entendimento no sentido de que: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho." Concedido o auxílio-doença no curso do aviso prévio opera a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, o Reclamante tem jus à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8213/91. (TST - SBDI 1 - ERR - 438915/1998- DJ 14.11.2002)"



Suspensão do contrato de trabalho no curso do aviso prévio



Pacificou o Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que o gozo de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho, sendo que os efeitos da dispensa somente ocorrerão após o retorno do empregado, nos termos da OJ 135 da SDI-I, verbis:


"AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho."

Att:

Franlley Gomes

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 14:27

Michele

a empresa não precisa esperar a data que a funcionária tem para entrar com recurso para dispensa-la, se o médico do trabalho, através do exame médico demissional, declarar que ela está apta para a dispensa vc não terá problemas algum. E no caso do afastamento ter sido no periodo do aviso, este foi suspenso, e deverá começar a recontagem a partir do dia 21/03/2009. Assim vc já pode gerar a rescisão com data de saída em 25/03/2009.

Lembrando que se o médico informar que ela não está apta para a dispensa, o aviso continua suspenso.

Abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
MICHELE

Michele

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 16:12

Obrigada, pela orientação. Mas ainda resta uma duvida.
Essa empregada não teve orientação por parte do medico do trabalho pois não tinhamos periodicos, e ela é nossa empregada ha 8 anos. Quando ela foi realizar o exame demissional, o medico do trabalho deu a INAPTIDÃO é claro. E foi nesse momento que ela entrou no auxilio-doença.
Como ela acabou perdendo o prazo para prorrogar e entrou com pedido de reconsideração, prorrogando seu beneficio por mais 10 d. que no caso encerrou-se em 20/03/09. EM contato com o INSS ela devera esperar 30 dias para entrar com pedido de nova pericia.
Como ela tem essa doença não esta apta a retornar ao trabalho e tb não estara para demiti-la. O que teremos que fazer? Ficar com essa pessoa ate os proximos 30 dias e deixa-la em auxilio-doença pro resto da vida?
Complicada essa situação.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 10:13

Oi Michele,

infelizmente esse é mais um caso que virou rotina, o médico do trabalho declara que o funcionário não está apto para a demissão e o INSS não aceita o requerimento, assim o funcionário não pode ser mandado embora, e eu tenho 03 casos nessa situação que os funcionários entraram na justiça contra o INSS e eu continuo considerando que eles estão afastados. Na época o meu juridico orientou dessa forma, não sei se tem outro procedimento.

Abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 10:23

Ola,

Como foi dito acima, vc só poderá mandar o funcionário embora, depois que ele voltar a trabalhar, e para isto, ele terá que ter o Atestado de Retorno ao Trabalho e que o mesmo conste como Apto para voltar as suas funções normais.

Feito isto, é só ele terminar os dias do restante do Aviso Prévio e ai sim, vc poderá dispensa-lo.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

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