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Férias Fracionadas - Eventos Excepcionais

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 21:49

Boa noite colegas!

Gostaria de confirmar o que seriam eventos excepcionais no qual permite fracionar as férias em 2 períodos de um colaborador com direito a mesma? Eu compreendo que esses eventos excepcionais seriam abrangidos por situações imprevisíveis no qual o empregador é obrigado a dar férias ao colaborador, que por sua vez, também a recebe repentinamente devido ao evento.

Meu raciocínio quanto ao evento excepcional estaria correto? Apenas nessa situação que poderia gerar dois recibos e dois avisos de férias?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 08:01

Bom dia.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
São férias coletivas a critério do empregador, seja por baixa produção, evento climático que impossibilite o funcionamento etc...

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:17

Certo! Obrigado pela resposta Marcos!

E no caso dos professores de uma entidade filantrópica, nos períodos de férias dos alunos, entende-se como um evento excepcional para ser concedido férias aos professores em 2 períodos?

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